TJMA - 0819319-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 15:30
Declarada incompetência
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28/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 01:52
Declarada incompetência
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28/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:38
Juntada de despacho
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18/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:19
Juntada de termo
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29/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:56
Juntada de apelação
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819319-98.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FIRMINO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: FIRMINO ALVES DE MOURA, ingressou com a presente ação em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
Após o levantamento da suspensão processual, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (cf.
ID n. 91143334).
O Réu não foi devidamente citado.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas dispensadas.
Sem honorários advocatícios, vez que o feito não alcançou a citação.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 15:53
Juntada de termo
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13/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819319-98.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FIRMINO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
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22/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2019 01:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2019 11:32
Conclusos para despacho
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26/05/2019 22:48
Juntada de petição
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15/05/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 15:44
Conclusos para decisão
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09/05/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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