TJMA - 0810785-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0810785-77.2021.8.10.0040 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Autor(a)(s): LUCAS GOMES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688 Ré(u)(s): EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO no qual a parte autora pugna pela inclusão da informação de filiação no óbito de EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO, bem como a inclusão de informação de união estável entre o extinto e a sra.
Iocleide Gomes Feitosa.
Inicial instruída com documentos que comprovam o óbito e a efetiva filiação registral entre o demandante e o de cujus.
Instado, o Ministério Público Estadual opinou parcialmente favorável ao pedido, para inclusão da filiação.
Quanto à inclusão da informação de união estável, fora pela ilegitimidade ativa e incompetência.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Assim, acolhendo as razões ministeriais, inicialmente, declaro o autor parte ilegítima para pleitear a inclusão de informação de união estável de sua genitora no registro de óbito do de cujus.
Outrossim, a obtenção de tal tutela depende do aviamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cuja competência é das varas de família.
Quanto à inclusão de sua filiação, há evidente comprovação documental de que EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO era pai do autor, conforme se observa no documento id. 49744417, o que é suficiente para a procedência da demanda.
Inclusive, entendo que seria o caso de providência administrativa do cartorário, por restar evidente o direito invocado pela requerente e culminando, em tese, na carência da ação, contudo, diante de decurso temporal e com base nos mesmos princípios acima declinados, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, dou prosseguimento ao feito para resolver o mérito.
ISSO POSTO, com fundamento na Lei 6.015/73 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao Oficial do 1º Cartório Extrajudicial de Imperatriz que retifique o assentamento de Registro Óbito de EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO, fl. 136, frente, sob o nº. 20031, Livro C-23 (id. 49744419), para LUCAS GOMES ARAÚJO como filho do de cujus, averbação a ser procedida SEM ÔNUS.
Esta sentença serve como mandado de averbação/mandado/ofício.
Em anexo seguirá cópia dos documentos pessoais da requerente e demais certidões constantes dos autos.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
02/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:40
Juntada de termo
-
27/07/2023 09:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:32
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:44
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS em 16/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
13/04/2023 09:43
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4.ª VARA CÍVEL- ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0810785-77.2021.8.10.0040 Parte requerente: LUCAS GOMES ARAUJO Advogado (a) da Parte requerente: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688 Parte requerida: EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO Advogado (a) da Parte requerida: Juiz de Direito: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Data: 24/03/2023 10:00 Na hora designada, o MM juiz declarou aberta a audiência e mandou apregoar as partes e os respectivos advogados na sala de audiência da 4ª Vara Cível, desta Comarca.
Presentes a parte autora LUCAS GOMES ARAUJO e seu advogado: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688.
Presente promotora de justiça GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS.
Na sequência, fora colhido o depoimento pessoal do autor LUCAS GOMES ARAUJO, devidamente qualificado e gravado em sistema audiovisual.
Após, foram inquiridas as testemunhas da parte requerente JOANA SOUSA SILVA E MARIA DEUZUITA DE SOUSA COSTA, todas qualificadas e gravadas em sistema audiovisual.
A mídia da audiência poderá ser acessada pelo seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08107857720218100040 O acesso de terceiros poderá ser através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2H834b0q4Yrc0QbjGPyW Ao final pelo MM.
Juiz foi deliberado: "Concluída a instrução processual, sem mais provas a produzir, abra-se vistas para apresentação de alegações finais, pela parte requente, em forma de memoriais, com prazo de 15 dias.
Com a juntada ou passado prazo, faça nova vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se” Nada mais havendo, determinou o encerramento do termo.
Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS, digitalmente, Imperatriz/MA Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Eu, ________, Sabrina Mary Albuquerque de Andrade, digitei. -
28/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 10:18
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/03/2023 10:18
Outras Decisões
-
02/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810785-77.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Nulidade e Anulação de Testamento] REQUERENTE:LUCAS GOMES ARAUJO ADVOGADO: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688 REQUERIDO: EVANGELISTA DE ABREU ARAÚJO MINISTÉRIO PÚBLICO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, para comparecerem a audiência de JUSTIFICAÇÃO/INSTRUÇÃO, designada para o dia 24/03/2023 10:00, que se realizará na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA.
Advertência: devendo o requerente comparecer acompanhado de 02 (duas) testemunhas que tenham conhecimento dos fatos relatados na petição inicial e não sejam seus parentes, sob pena de adiamento da audiência.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
28/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 10:52
Audiência De justificação designada para 24/03/2023 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/01/2023 10:12
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:16
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:21
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:39
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:25
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:09
Juntada de petição
-
01/09/2021 09:45
Juntada de petição
-
19/08/2021 22:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:46
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 17:19
Declarada incompetência
-
29/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-22.2016.8.10.0001
Ildene Piedade Pires
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2016 14:53
Processo nº 0800831-81.2021.8.10.0080
Rosanira dos Santos de Melo
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:31
Processo nº 0800115-58.2023.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Rafael Serejo Matos da Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:38
Processo nº 0801160-71.2023.8.10.0000
Davidson Aires Campelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:08
Processo nº 0001301-82.2016.8.10.0093
Carretao Freios e Molas LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 14:49