TJMA - 0801160-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVIDSON AIRES CAMPELO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 17:00
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 22 A 29 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801160-71.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800084-70.2023.8.10.0110 – PENALVA AGRAVANTE: DAVIDSON AIRES CAMPELO ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB/MA 19.177) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO INSTÂNCIA EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévia reclamação administrativa, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da Constituição da República "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
A falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizamento da ação ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da requerida em resolver administrativamente a demanda, não conduzem à carência da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau, que determinou a intimação da parte para comprovar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
III.
Decisão agravada reformada.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de Maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:31
Conhecido o recurso de DAVIDSON AIRES CAMPELO - CPF: *28.***.*46-72 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:21
Juntada de petição
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DAVIDSON AIRES CAMPELO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:07
Decorrido prazo de DAVIDSON AIRES CAMPELO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801160-71.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800084-70.2023.8.10.0110 – PENALVA AGRAVANTE: DAVIDSON AIRES CAMPELO ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB/MA 19.177) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DAVIDSON AIRES CAMPELO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Viana, nos autos da Ação Declaratória de Contrato c/c Por Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que a Recorrente propôs a demanda na origem alegando sofrer descontos indevidos de taxas em sua conta benefício previdenciário efetivada pelo Apelado.
O Juízo de origem determinou a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção da demanda.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que a decisão impugnada ofende o postulado da inafastabilidade da jurisdição, razão por que entende deva ser reformado o decisum combatido.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela Agravante demonstram a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, entendo que o magistrado de origem, apesar de mencionar necessidade de resolução consensual dos conflitos por meios extrajudiciais, tais como as plataformas públicas ou mesmo por meio do CEJUSC, não pode estabelecer que haverá a extinção do feito se a parte não comprovar a tentativa de resolução administrativa da lide, pois tal circunstância ofende o princípio da primazia de mérito, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição/acesso ao Judiciário, motivo pelo qual entendo presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desse modo, ainda que não tentada a solução extrajudicial da controvérsia, deve ser dado andamento a demanda judicial, pois não se exige, na singularidade do caso, o esgotamento da seara administrativa.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I - Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II - Apelo provido. (ApCiv 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020).
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de suspensividade, determinando o regular processamento da demanda na origem, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento demérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:44
Juntada de malote digital
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03/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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