TJMA - 0800054-08.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/09/2024 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:43
Juntada de despacho
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28/09/2023 09:39
Baixa Definitiva
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28/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800054-08.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignado, a apelante apresentou recurso de apelação cível (Id nº 24533194) sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a apresentação de comprovante de endereço com data atual, sendo este com emissão de no máximo há três meses, em seu nome ou de pessoa que com a mesma comprovadamente conviva, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
Contrarrazões Id nº. 24533198.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 28097535). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo sem julgamento de mérito.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de apresentação de comprovante de endereço com data atual, sendo este com emissão de no máximo há três meses, em seu nome ou de pessoa que com a mesma comprovadamente conviva, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.” (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Conclui-se, pois, que, parte dos documentos requisitados pelo magistrado foram juntados pelo patrono, ademais, os mesmos não podem ser classificado como indispensável à propositura da ação promovida pela apelante.
De mais a mais, o magistrado em face do poder de cautela, poderá instruir os autos de maneira a coibir possíveis fraudes, a exemplo da audiência de instrução onde se verificará a anuência para a instauração da presente ação.
No mais, a parte de apelante recebe um salário mínimo, demonstrando sua hipossuficiência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. É como voto.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *14.***.*22-18 (APELANTE) e provido
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09/08/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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