TJMA - 0803349-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CABRAL CARMO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:14
Juntada de malote digital
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06/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:42
Conhecido o recurso de CABRAL CARMO DE SOUZA - CPF: *87.***.*20-91 (AGRAVADO) e não-provido
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06/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de CABRAL CARMO DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de CABRAL CARMO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803349-90.2021.8.10.0000 – Pje.
Agravante: Município de Barra do Corda.
Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021).
Agravado: Cabral Carmo de Souza.
Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6.318).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II1, do CPC, para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R 1 CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; […] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:48
Decorrido prazo de CABRAL CARMO DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803349-90.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803213-17.2018.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB MA 20021) AGRAVADO: CABRAL CARMO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA, por seu procurador, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos, observo anterior distribuição da apelação nº 0803213-17.2018.8.10.0027 à Relatoria do Des.
Antonio Guerreiro Junior, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 243, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
04/03/2021 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:05
Juntada de documento
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04/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:32
Declarada incompetência
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01/03/2021 23:14
Conclusos para decisão
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01/03/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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