TJMA - 0810606-40.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:37
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2021 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJe) nº 0810606-40.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravados: Ana Mary Lopes de Oliveira e outros Advogado: Dr.
Gabriel Almeida Brito (OAB/MA 9.324) EMENTA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO DEMONSTRADO.
TÍTULO INEXIGÍVEL. 1.
Para cobrar os honorários advocatícios fixados em sentença criminal em favor do defensor dativo é imprescindível que a execução seja instruída com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
04/03/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
22/02/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado
-
03/02/2021 20:49
Juntada de petição
-
30/01/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:54
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:22
Incluído em pauta para 09/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
-
22/01/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2020 09:57
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:07
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:02
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2019.
-
30/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
28/11/2019 10:43
Juntada de malote digital
-
28/11/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 21:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801705-50.2020.8.10.0032
Nonata Raimunda Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 16:48
Processo nº 0803319-80.2017.8.10.0037
Francisco Henrique do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 09:00
Processo nº 0859865-06.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valmir Barros Trindade
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 10:31
Processo nº 0004278-86.2003.8.10.0001
Hewlett Packard Company
Bena'S-Beneficencia Anilense de Assisten...
Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2003 00:00
Processo nº 0013728-48.2006.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Barbara Cilene Diniz Duarte
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2006 00:00