TJMA - 0801986-92.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801986-92.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, conforme DJO, sem qualquer impugnação ao valor da execução, requerendo tão somente retenções tributárias e de honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária e de honorários.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após cinco dias e não havendo manifestação do demandado, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, no SISCONDJ, retendo as custas processuais devidas.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:51
Juntada de protocolo
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08/08/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:03
Juntada de petição
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11/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
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10/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:06
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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23/03/2023 15:17
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801986-92.2022.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente Impugnação da executada alegando, de forma preliminar, impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela ausência de intimação da Fazenda Pública na ação que arbitrou os honorários e aplicação do tema 984 do STJ no que se refere ao valor dos honorários em relação aos defensores dativos.
Manifestação da parte exequente.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Quanto a alegação de ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres.
Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016).
Quanto à alegação do uso da tabela da OAB como parâmetro para o valor dos honorários, nota-se que o tema 984 do STJ não vedou, de forma taxativa, que a tabela da OAB deva ser usada como parâmetro quando do arbitramento dos honorários do defensor dativo.
Pelo contrário, apenas asseverou que tais valores servem como referência para o magistrado quando do arbitramento da citada verba.
In casu, percebe-se que o defensor acompanhou a parte até a prolatação da sentença, atos que, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e importância da causa, foram devidamente retribuídos com o valor arbitrado em sentença.
Ademais, em que pese outros Tribunais já possuírem tabelas organizadas em favor de seus defensores dativos, a realidade local do nosso Estado, em que o número de Defensorias Públicas instaladas não consegue atender a quantidade de Comarcas existentes, justifica ainda mais a valoração dos profissionais que trabalham na área criminal, demandas que, caso não houvessem a atuação dos referidos causídicos, estariam fadadas ao esquecimento, deixando aquele que não tem condição de pagar um advogado sem a devida assistência.
Por fim, são devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC1[1], bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido ainda o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão 1[1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
02/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:43
Outras Decisões
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31/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:37
Juntada de petição
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03/01/2023 11:28
Juntada de petição
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26/10/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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