TJMA - 0000797-06.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/03/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-06.2017.8.10.0105 APELANTE: Raimundo Alves da Silva ADVOGADO: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: Parnarama VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves da Silva da sentença (15296397) proferida pelo Juíza da Vara Única da Comarca de Parnarama que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais (Id. 15296400), o autor/apelante alega, em suma, que o Banco apelado não comprovou que a contratação do negócio impugnado e o pagamento dos valores contratados.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os seus pedidos.
O recorrido apresentou contrarrazões, juntando aos autos o contrato assinado pela autora e pugnando pela manutenção da sentença (Id. 15296402).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 17799883). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de desconto indevido na sua conta bancária a título de empréstimo não contratado.
A relação, portanto, é de consumo, pois os litigantes enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previsto nos artigos 2º e 3º, do CDC, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Feito esse registro, vejo que a única prova colacionada pelo autor para comprovar o suposto empréstimo fraudulento é a consulta emitida no site do INSS de 15296382.
Embora a autora afirme que foram descontadas parcelas do empréstimo, vejo que não juntou aos autos o extrato bancário ou qualquer outra prova que comprove o alegado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada, motivo pelo qual condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*79-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 16:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847698-54.2016.8.10.0001
Luis Fabiano de Aguiar Silva
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Robson Janio do Nascimento Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0847698-54.2016.8.10.0001
Luis Fabiano de Aguiar Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Robson Janio do Nascimento Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 13:40
Processo nº 0802320-31.2023.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Miltonnelles Barreiro Gomes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 10:47
Processo nº 0000736-74.2019.8.10.0106
Anatazio Pereira da Silva
Antonio dos Reis de Sousa Junior, Conhec...
Advogado: Elisergio Nunes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 00:00
Processo nº 0800107-34.2023.8.10.0104
Luiz Gonzaga Conceicao de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 17:22