TJMA - 0000791-18.2011.8.10.0005
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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09/08/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:40
Juntada de diligência
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07/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSANA DO LIVRAMENTO FERREIRA PINTO em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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26/03/2023 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2023 12:12
Juntada de petição
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07/03/2023 07:19
Mandado devolvido dependência
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07/03/2023 07:19
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0000791-18.2011.8.10.0005 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou SÔNIA SILVA MARANHÃO pela prática do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006), por fato ocorrido no dia 12/11/2009, nesta capital.
A denúncia foi oferecida em 24/11/2011 e em decisão datada em 29/11/2011, a denúncia foi recebida.
O Ministério Público requereu aditamento da denúncia para alterar a imputação criminal ao crime do artigo 129, §9º, inciso I c/c artigo 10 e artigo 69, do Código Penal, que, por sua vez, foi rejeitada pelo juízo.
Em audiência realizada no dia 11/11/2015, após o Ministério Público ratificar as propostas de suspensão condicional do processo e os acusados aceitarem, o transcurso do processo foi suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, período de prova das condições especificadas naquela oportunidade.
Passado o referido prazo, sobreveio a notícia acerca do cumprimento regular das condições impostas, através de despacho encaminhado pela 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, que, na oportunidade manifestou pela extinção da punibilidade da acusada.
Assim relatado, decido.
O processo foi suspenso por aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise do termo de suspensão, verifica-se que foi fixado em 02 (dois) anos o período de prova, com início em 11/11/2015, ficando o benefício subordinado ao cumprimento das condições elencadas no supracitado termo.
Conforme se infere dos autos, bem como da manifestação do Ministério Público Estadual, a denunciada cumpriu integralmente as condições impostas, com exceção do período do isolamento social devido à pandemia causada pela Covid-19, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.
Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada SÔNIA SILVA MARANHÃO, com relação aos fatos narrados nos presentes autos, restando prejudicada a análise da questão de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos, e o advogado constituído, por publicação no Diário de Justiça eletrônico ou outro meio idôneo.
Desnecessária a intimação pessoal da acusada, por inexistência de interesse recursal no caso de sentença extintiva da punibilidade e de prejuízo gerador de nulidade (artigo 593 do Código de Processo Penal), aplicando-se, nesse sentido, o Enunciado 105/FONAJE.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes De Araújo Juíza de Direito -
06/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 18:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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17/02/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:57
Juntada de petição
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14/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:05
Juntada de termo
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03/10/2022 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:40
Juntada de petição
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23/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 04:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 04:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:48
Juntada de volume
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08/08/2022 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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