TJMA - 0811765-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Publicado Acórdão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 13:21
Juntada de malote digital
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01/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/07/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 17:01
Conciliação infrutífera
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 15:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos.
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27/11/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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27/11/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0811765-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO: AGRAVANTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494-A AGRAVADO: VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/03/2023 08:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.° 0811765-47.2021.8.10.0000 (Processo referência: Nº 0805354-95.2021.8.10.0029) Agravante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto Agravado: Vitor Hugo Pinheiro dos Santos Advogado: Maicon Douglas Cortez Silva (OAB/MA n.º 21.004) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação Ordinária em epígrafe concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à parte requerida a IMEDIATA expedição da certidão de conclusão do curso de Medicina e entrega do competente diploma em favor da parte autora, VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS, no prazo de 07 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais), até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais) em caso de descumprimento.” Em suas razões, a Agravante requer a anulação da “decisão interlocutória proferida nos autos, por não se coadunar com os requisitos autorizadores das tutelas antecipadas, bem menos por não se mostrar adequadas frente o atual cenário vivenciado mundialmente com a pandemia do Covid-19.” Alega que o “Agravado não reúne formação mínima necessária para o exercício profissional de médico, sobretudo quando observado as diretrizes estabelecidas pelas Diretrizes Curriculares do Curso de Medicina, RESOLUÇÃO Nº 03, DE 20 DE JUNHO DE 2014 ”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito sua confirmação para que seja cassada a decisão agravada.
Inicialmente os autos foram distribuídos à relatoria da Excelentíssima Dese.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, vindo conclusos, a mim, em razão de sua aposentadoria.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que se mostram presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido efeito suspensivo ao presente recurso, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complementação, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”1 Pois bem, analisando detidamente os autos, constato que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, até ulterior deliberação.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamentos no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312 -
02/03/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 18:36
Juntada de malote digital
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02/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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07/12/2021 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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