TJMA - 0823505-42.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:49
Baixa Definitiva
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17/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2024 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PREFEITURA DE IMPERATRIZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
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30/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:15
Juntada de termo
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28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 11:37
Juntada de recurso especial (213)
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03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA DE IMPERATRIZ em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0823505-42.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Francisco Cássio da Costa e Silva AGRAVADA: FRANCILENE DA SILVA SOUZA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11.146.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:21
Juntada de petição
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13/11/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 07:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823505-42.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: FRANCILENE DA SILVA SOUZA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11.146.
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Francisco Cássio da Costa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILENE DA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora.
Condenou o advogado ao pagamento de honorários.
A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado.
Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica.
Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado.
Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado.
Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Inicialmente, deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que em casos dessa natureza entende não possuir interesse processual.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda.
Inicialmente verifico que embora o advogado da parte autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO .
Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito .
Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC .
Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados .
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Nesse mesmo sentido já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0803590-07.2022.8.10.0040, julgado em 23/05/2023.
Do exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/10/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:47
Conhecido o recurso de FRANCILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *89.***.*41-68 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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