TJMA - 0800317-70.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 09:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:27
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/06/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:18
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722, ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida apresentou pagamento voluntário da condenação.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada AUTORA para ciência da certidão, assim como, para requerer o que for de direito no prazo de 02( dois ) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:03
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 14:30
Juntada de petição
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18/06/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722, ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: “Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que todos os documentos exigidos por lei foram juntados e a peça está perfeitamente cognoscível.
Além disso, documento probatórios serão discutidos no mérito, e não em sede de preliminar.
Também não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra a alegação de hipossuficiência da autora.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A matéria é de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar o CDC e no que este silenciar, aí sim, pode-se buscar o diploma retromencionado para suprir eventuais lacunas.
Nesse contexto, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte oferecido pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a empresa em momento algum nega o cancelamento do voo e o atraso de cerca de 20 horas para chegar ao destino.
Além disso, descumprindo seu ônus processual, a requerida não fez qualquer prova no sentido de que o cancelamento se deu por questão de força maior ou caso fortuito.
Dessa forma, resta clara a existência de falha na prestação de serviço pela ré, o que enseja reparação por danos morais.
Com efeito, o “simples” cancelamento de passagens por qualquer motivo que não configure caso fortuito ou força maior, gera transtornos de grande monta, e ensejam reparação por danos morais.
No caso em apreço, deve ser considerado que o autor teve transtornos de grande monta, pela longa espera, o próprio horário do voo, que era de madrugada, além do fato de estar acompanhada de criança de colo, como se verifica nas fotos trazidas.
O contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato, mas sim o de cumpri-lo à risca.
Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos.
Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil.
Esclareço que o dano moral é toda forma de dano que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, em sua esfera ética (direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome), cultural e de valores socialmente absorvidos por ele.
Portanto, trata-se de dano que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e aborrecimentos que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, devendo, deste modo, ser averiguado individualmente, tendo por base as condições acima descritas.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, diante das particularidades, e considerando a inexistência de proposta de acordo razoável pela requerida, reputo como equânime indenização no importe de R$6.000,00.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados à autor,a acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, pelos motivos já explicitados.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luis-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:08
Juntada de petição
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24/05/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:40
Juntada de petição
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19/04/2023 17:21
Juntada de petição
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19/04/2023 11:41
Juntada de contestação
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19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722, ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/04/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II, São Luís/MA, CEP: 65075-430, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-21 12:56:28.985.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
21/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:51
Juntada de termo
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15/03/2023 09:44
Juntada de petição
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07/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:26
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800317-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CARVALHO DO NASCIMENTO MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722, ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado, considerando que são 14 Juizados Especiais Cíveis nesta Capital.
Nesse contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço residencial da parte autora.
Assim, o autor deve juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Concedo 05 dias para tanto.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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