TJMA - 0824370-56.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:35
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETH PLACIDO DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:19
Juntada de petição
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21/06/2023 10:45
Publicado Acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0824370-56.2020.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA GORETH PLACIDO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1352/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO SALARIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Goreth Plácido de Carvalho em face do Estado do Maranhão, na qual alegou, em síntese, que ingressou no magistério da rede pública de ensino do Estado do Maranhão em 13/05/1994 e que, desde maio de 2019, deveria ter avançado para a referência C7.
Requereu, assim, o julgamento procedente da demanda com a progressão para a Classe C, Referência 7, bem como o pagamento das diferenças de vencimento decorrentes, a partir 14/5/2019.
Na sentença de ID 25009103, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 25009108), no qual sustentou que tem direito à progressão funcional em sua carreira de professora, uma vez que preencheu os requisitos legais para tal.
Relatou que o processo administrativo comprova a data de nomeação e posse no cargo em questão, bem como o contracheque que mostra sua posição na classe C, referência VII.
Argumentou, ainda, que a progressão funcional é automática para os docentes, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 25009112. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É consabido que o desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço, regulamentada nos arts. 16 e ss da Lei Estadual nº 9.860/2013, que consiste na evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Consoante preceitua o art. 18 da indigitada lei, para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: - ter cumprido estágio probatório; - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; - estar no efetivo exercício do seu cargo.
No presente caso, constata-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em cumprir com o ônus processual previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que determina a apresentação de provas suficientes para o embasamento de sua pretensão.
Isso porque deixou de juntar aos autos as fichas financeiras e o histórico funcional com a indicação precisa de quando ocorreram suas progressões funcionais e do cumprimento dos interstícios legais, de modo a comprovar o direito à referência pleiteada, no caso, C7.
Cumpre salientar que a legislação aplicável ao caso prevê que o servidor público tem direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, conforme estabelecido no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Portanto, diante da ausência de prova documental suficiente para comprovar o direito pleiteado, fica mantida a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
19/06/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 17:15
Conhecido o recurso de MARIA GORETH PLACIDO DE CARVALHO - CPF: *24.***.*07-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 06:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 06:46
Conclusos para despacho
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18/04/2023 06:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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