TJMA - 0823577-29.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 00:12 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 15:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:54 Juntada de despacho 
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                                            23/09/2024 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/06/2024 13:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/05/2024 11:27 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/05/2024 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2024 15:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/02/2024 00:18 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 04:54 Decorrido prazo de ARLENE DA CONCEICAO SILVA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 09:37 Juntada de apelação / remessa necessária 
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                                            21/11/2023 01:49 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0823577-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ARLENE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ARLENE DA CONCEICAO SILVA, aduzindo que haveria omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora para compelir o Município ao pagamento da verba referente ao terço de férias incidentes também sobre os 15 dias remanescentes das férias escolares.
 
 No entanto, alega que a sentença teria sido omissa por não albergar outros períodos em que a parte autora deixou de receber a referida verba salarial, tornando o julgamento citra petita.
 
 Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão a ser sanada na sentença, e portanto, devem os embargos serem rejeitados.
 
 Inicialmente, constata-se presente a hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc.
 
 II, do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da leitura da sentença, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do terço de férias em relação aos 15 dias remanescentes das férias escolares, uma vez que o ente público efetua o pagamento apenas em relação a 30 dias de férias.
 
 Ocorre que, por equívoco, na sentença foram considerados períodos divergentes daqueles pleiteados na exordial, e, de fato, fez com que a sentença se tornasse citra petita.
 
 Nesse sentido, ACOLHO OS EMBARGOS interpostos, para que, integrando aos demais termos da sentença, se faça constar novo dispositivo a seguir: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês.
 
 Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
 
 Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
 
 Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Sem reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 30 de agosto de 2023.
 
 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861
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                                            17/11/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 14:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2023 16:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/08/2023 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 16:53 Juntada de termo 
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                                            26/07/2023 17:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/07/2023 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/07/2023 15:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2023 02:10 Decorrido prazo de ARLENE DA CONCEICAO SILVA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 21:37 Juntada de apelação 
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                                            31/05/2023 00:16 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 19:31 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0823577-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ARLENE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: ARLENE DA CONCEICAO SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
 
 Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
 
 Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
 
 Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
 
 Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
 
 Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
 
 Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
 
 CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
 
 PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
 
 ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
 
 Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
 
 Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
 
 Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
 
 Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
 
 Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
 
 Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
 
 Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
 
 Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
 
 Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
 
 RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
 
 Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Sem reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Imperatriz/MA, 24 de maio de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            29/05/2023 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 12:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2023 12:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/05/2023 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 16:33 Decorrido prazo de ARLENE DA CONCEICAO SILVA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 02:07 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0823577-29.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 RAFAEL SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
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                                            23/02/2023 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 09:59 Juntada de contestação 
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                                            16/12/2022 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 10:31 Juntada de termo 
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                                            24/10/2022 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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