TJMA - 0803835-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GLEDISON TEIXEIRA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA SOBRINHO SALES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ADINETE NASCIMENTO PASSOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DE FRANCA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRMAOS SILVA SALES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0831951-25.2020.8.10.0001 - BURITICUPU Agravante: ADINETE NASCIMENTO PASSOS e GLEIDISON TEIXEIRA SOUSA Advogado: FERNANDO LUCAS LIMA (OAB/MA 19.077) Agravada: IRMÃOS SILVA SALES LTDA, EDIVAR SILVA SALES, TERESINHA SOBRINHO SALES Advogados: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB/MA nº 8426 ) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus sócios.
II – No presente caso, não há razão para reconhecer, desde logo, eventual legitimidade dos recorridos para responder a ação, posto que, ao menos em princípio, a responsabilidade pelo ato recai sobre a pessoa jurídica contra qual se está imputando o ato.
Agravo não provido.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de julho de 2023 e término no dia 10 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/07/2023 17:45
Desentranhado o documento
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11/07/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:44
Desentranhado o documento
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11/07/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:40
Juntada de malote digital
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11/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:04
Conhecido o recurso de ADINETE NASCIMENTO PASSOS - CPF: *51.***.*15-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADINETE NASCIMENTO PASSOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de GLEDISON TEIXEIRA SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ADINETE NASCIMENTO PASSOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:02
Decorrido prazo de IRMAOS SILVA SALES LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:02
Decorrido prazo de DOMINGOS DE FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de TERESINHA SOBRINHO SALES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de EDIVAR SILVA SALES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0831951-25.2020.8.10.0001 - BURITICUPU Agravante: ADINETE NASCIMENTO PASSOS e GLEIDISON TEIXEIRA SOUSA Advogado: FERNANDO LUCAS LIMA (OAB/MA 19.077) Agravada: IRMÃOS SILVA SALES LTDA, EDIVAR SILVA SALES, TERESINHA SOBRINHO SALES Advogados: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB/MA nº 8426 ) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADINETE NASCIMENTO PASSOS e GLEIDISON TEIXEIRA SOUSA, em face da sentença parcial de mérito, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, dentre outras determinações, reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos EDIVAR SILVA SALES e TERESINHA SOBRINHO SALES, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a estes, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Colhe-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação visando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou um infante.
O magistrado de origem proferiu sentença nos termos relatados (ID. 83570630).
Inconformados, os agravantes apresentaram o presente recurso para incluir no polo passivo da demanda as partes Edivar Silva Sales e Teresinha Sobrinho Sales e/ou a desconsideração da personalidade jurídica de IRMÃOS SILVA SALES LTDA, por conseguinte, requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão agravada e confirmado o pedido contido no tópico da tutela antecipada.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos ao Agravante, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
Decido.
Inicialmente, deve ser registrado o cabimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 1.015, VII, do CPC, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, como é o caso.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que o magistrado de 1º Grau foi cauteloso ao registrar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Irmãos Silva Sales Ltda., Edivar Silva Sales e Teresinha Sobrinho Sales, que, em regra, os sócios de uma Limitada não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica.
Não é o caso, portanto, de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais.
Assim, é manifesto que o feito deve seguir em face apenas da pessoa jurídica e do requerido Domingos de França, que conduzia o veículo que vitimou o filho dos autores.
Colaciono precedente: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL RURAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
INDENIZAÇÃO.
SÓCIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS.
I - A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus sócios.
Dessa forma, como o imóvel foi comprado pela sociedade empresária, os autores, embora sócios, não são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente ação, que visa à indenização pelo negócio jurídico.
II - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º.
Mantido o valor da verba honorária.
III – Apelações desprovidas. (Acórdão n.925028, 20140110809825APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com esses fundamentos, por ora, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos EDIVAR SILVA SALES e TERESINHA SOBRINHO SALES, Nesse trilhar, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juiz de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/03/2023 13:02
Juntada de malote digital
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03/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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