TJMA - 0810439-78.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:35
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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23/04/2023 16:17
Juntada de petição
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0810439-78.2023.8.10.0001 REQUERENTE: JOCIMARA MARIA LIMA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056 SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Jocimara Maria Lima Campos e Watsaney Campos Cascas, qualificados nos autos, onde requerem a lavratura tardia do assento de óbito de Werberth de Carvalho Cascas, nos seguintes termos.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 4ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Werberth de Carvalho Cascas, brasileiro, solteiro, pintor, natural de São Luís-MA, falecido em 21/10/2021, tendo como causa mortis Hemorragia traumática, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição ID 87810694.
Determino que a serventia extrajudicial faça constar no assento, no campo de observações, que o extinto mantinha relação de união estável com Jocimara Maria Lima Campos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e demais despesas.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G.
E PETIÇÃO ID 87810694.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
04/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:12
Juntada de petição
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29/03/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 18:00
Juntada de petição
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14/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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10/03/2023 23:47
Juntada de petição (3º interessado)
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02/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0810439-78.2023.8.10.0001 REQUERENTE: JOCIMARA MARIA LIMA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056 DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a autora, por meio do advogado, para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, cópia legível da declaração de óbito, certidão de casamento ou escritura de união estável, guia de sepultamento, certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cinco cartórios de registro civil de São Luís-MA, bem como apresente rol de informações para registro, nos termos do artigo 80, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
Cumpridas as determinações, remeta-se o feito ao ministério público, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
01/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/02/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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