TJMA - 0802979-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 14 a 21 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802979-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr.
Luan Alves Gomes (MA 19.374-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
I - Deve ser indeferida a tutela antecipada quando esta se confundir com o mérito da demanda e não estiver nas situações excepcionais para sua concessão.
II - Demonstrada a ausência de plausibilidade do direito apontado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802979-43.2023.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 23:18
Conhecido o recurso de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *24.***.*52-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:58
Juntada de petição
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18/09/2023 12:15
Juntada de petição
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30/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 01:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 01:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 12:26
Juntada de parecer
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21/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:57
Juntada de malote digital
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802979-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr.
Luan Alves Gomes - MA19374-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA SUBSTITUTA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Valdete Ferreira dos Santos Nascimento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que indeferiu a liminar pretendida pelo autor, ora agravante, em razão da necessidade de instrução.
A autora se insurgiu contra a referida decisão alegando que a decisão agravada admite a presença de plausibilidade das suas alegações, pois sustenta que na qualidade de servidora inativa, as contribuições previdenciárias deve, incidir apenas sobre o que exceder ao teto remuneratório do Regime Geral.
Aduziu que o risco de dano esta demonstrado pois está recolhendo a maior que o devido.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela para que seja suspenso o desconto do FEPA sobre a totalidade dos seus proventos e que passe a recair sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
O Estado do Maranhão alegou que a autora não possui direito, tendo em vista o disposto no tema 160 do STF.
Era o que cabia relatar.
Nessa análise sumária da questão, entendo que os requisitos legais para o deferimento da tutela não estão demonstrados.
Isto porque à tutela antecipada contra a Fazenda Pública aplicam-se as mesmas vedações da Lei do Mandado de Segurança e da Lei 8.437/92 .
A mencionada lei em seu art1º §3º, dispõe que é vedada a concessão de liminar que importe em exaurimento do mérito da demanda.
No presente caso, observo que a pretensão liminar da agravante é a mesma do mérito, ver reconhecido seu direito à limitação da contribuição previdenciária.
Assim, entendo ser caso de indeferir a liminar por se confundir com o mérito, não havendo risco iminente para a agravante em aguardar a entrega da prestação jurisdicional, já que o feito de origem já está concluso para julgamento.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 9 DE MARÇO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800446-48.2022.8.10.0000 – PJE IMPETRANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA (DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO) – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS – DECISÃO QUE ESGOTA O MÉRITO RECURSAL – APARÊNCIA DE TERATOLOGIA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS – RECOMENDAÇÃO – RATIFICAÇÃO DO PLENÁRIO.
I – Ainda que não tenha sido matéria tratada nos autos, há de se ressaltar que, muito embora previsto recurso próprio (agravo interno) a enfrentar o ato judicial impugnado (liminar), referido instrumento processual é desprovido de efeito suspensivo ope legis, sendo admitido o ajuizamento do mandado de segurança quando, no caso concreto, for vislumbrada a ocorrência de teratologia.
Precedentes do Plenário deste TJMA.
II – O plantão judiciário é via excepcionalíssima a ser adotada, tão somente, naquelas causas expressamente previstas no caput do art. 22, do RITJMA, dentre as quais não se estabeleceu o agravo de instrumento, recurso que somente poderia ser admitido quando demonstrado, de forma indubitável, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que impedisse a apreciação da pretensão durante o expediente ordinário.
III – A pretensão apresentada pela litisconsorte passiva (então agravante) possui natureza eminentemente patrimonial, via da qual deseja antecipar a tutela de mérito da ação originária para alcançar as repactuações de contratos firmados com o Estado do Maranhão – cujas vigências já encerraram – e, assim, receber o montante financeiro de R$ 3.266.319,37 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), sendo questão claramente viável de ser resolvida após o exercício do contraditório (como determinado pelo juízo a quo) e desprovida de urgência para justificar a concessão inaudita altera pars.
IV – Não há se falar em urgência e, tampouco, em risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: (1) dentre as repactuações pretendidas, o fato gerador da mais antiga já remonta a quase 4 (quatro) anos do ingresso da demanda judicial e, a mais recente, já com 11 (onze) meses; (2) o próprio ajuizamento da ação se deu, na melhor hipótese, após 10 (dez) meses da negativa administrativa acerca das repactuações; (3) a parte não imprime à própria demanda a urgência que pretende obter do provimento judicial, inclusive a ponto de desejar alcançar o objeto recursal pela via excepcionalíssima do plantão judiciário.
V – O ato judicial impugnado, ao conceder a antecipação de tutela recursal, acabou por esgotar completamente o objeto do agravo de instrumento e da própria ação originária, o que viola, portanto, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.(...) VIII – Hipótese de situação premente a viabilizar a suspensão do ato judicial por meio de mandado de segurança (art. 320, RITJMA).
Liminar deferida.
Ratificação do Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0800446-48.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
24/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2023 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802979-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr.
Luan Alves Gomes - MA19374-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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20/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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