TJMA - 0800328-93.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:58
Juntada de termo
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07/02/2024 11:14
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:29
Processo Desarquivado
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07/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:48
Juntada de petição
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02/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:16
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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27/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800328-93.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: FRANCINETE SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO (OAB 7627-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do CERTIDÃO DE DÍVIDA expedida e juntada no ID nº 97012157.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 17 de julho de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
17/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:05
Juntada de termo
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03/07/2023 21:37
Juntada de petição
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28/06/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800328-93.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: FRANCINETE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Da análise dos autos, observa-se que, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, conforme certidão no id 95384937, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
26/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:38
Juntada de termo
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23/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:47
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800328-93.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: FRANCINETE SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 5 de junho de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
05/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:58
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2023 09:51
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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25/05/2023 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:59
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800328-93.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: FRANCINETE SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 86593037, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Da análise da inicial, verifica-se que o endereço da parte executada se encontra incompleto, pois, não consta o nome do edifício onde a mesma reside.
Desse modo, intime-se o exequente para informar o endereço completo da executada, no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Após esta informação, cite-se o(a) executado(a), por meio do correio, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 1.520,84 ou nomear bens em garantia, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Cumpre ressaltar, que os honorários de advogado de R$ 152,08, não deve integrar a dívida, tendo em vista a falta de título e previsão de não cabimento deste encargo no âmbito dos Juizados Estaduais.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora on line nas contas de titularidade do(a) executado(a) transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Realizada a penhora, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, e, intimem-se às partes de sua realização.
Na intimação dirigida para o executado deverá constar a advertência, de que havendo penhora ou garantia do Juízo, este poderá oferecer embargos à execução até a audiência.
No caso do executado não comparecer a audiência nem oferecer embargos até o referido ato, eventuais quantias penhoradas total ou parcialmente da conta de sua titularidade poderão ser liberadas em favor da parte exequente.
Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção.
Na hipótese de citação pelo correio, caso o AR retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a citação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de fevereiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
28/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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