TJMA - 0821822-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:38
Juntada de malote digital
-
01/04/2024 00:04
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSA NUNES em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO NO 0821822-90.2022.8.10.0000 Reclamante : Maria Rosa Nunes Advogado : Fernando Campos de Sá (OAB/MA nº 12.901) Reclamada : 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA Beneficiário : Banco Bradesco S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria Rosa Nunes contra acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA, no recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. (Processo nº 0800400-31.2021.8.10.0150), o qual, segundo a reclamante, violou tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Os autos vieram a mim redistribuídos.
Passo a decidir.
A reclamante sustenta, em síntese, que o ato impugnado não observou o acórdão emanado do Eg.
Tribunal Pleno desta Corte ao fixar teses jurídicas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, o qual já se encontra aposentado.
Assim, verifico que a competência para funcionar na relatoria desta reclamação,no âmbito do Órgão Especial desta Corte, é do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, sucessor do magistrado prevento, consoante ATO nº 1340/2021.
Com efeito, não se trata de distribuição por sorteio, conforme procedeu a Coordenadoria de Distribuição, mas, sim, de distribuição por dependência, nos termos do art. 6º, IV e do § 8º, ambos do art. 293, do RITJMA, que estabelecem: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; (...) § 15.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor.” Grifou-se.
Ante o exposto, determino a redistribuição desta reclamação, na forma regimental, ao membro integrante deste Órgão Especial, sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na relatoria do IRDR nº 53.983/2016 (PJe nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro -
27/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 23:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 18:59
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2023 16:13
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA NUNES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA ROSA NUNES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:31
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO nº 0821822-90.2022.8.10.0000 Reclamante : Maria Rosa Nunes Advogado : Fernando Campos de Sá (OAB/MA nº 12.901) Reclamada : Turma Recursal Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA Beneficiário : Banco Bradesco S.A.
Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Oficie-se à autoridade reclamada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes à presente reclamação, nos termos do art. 989, I, do CPC1, e do art. 541, II, do RITJMA2.
Cópias deste despacho e da petição inicial (ID nº 21149687) deverão ser anexados à requisição de informações.
Cite-se, ademais, o beneficiário da decisão impugnada – Banco Bradesco S.A. – para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 541, IV do RITJMA3).
Satisfeitas tais formalidades ou após o transcurso dos sobreditos prazos, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento (art. 543 do RITJMA4).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 CPC.
Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; 2 RITJMA.
Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: (...) II – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; 3 RITJMA.
Art. 541. (...) IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação. 4 RITJMA.
Art. 543.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de cinco dias. -
14/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0821822-90.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800400-31.2021.8.10.0150 RECLAMANTE: MARIA ROSA NUNES ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901 RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A .
DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA ROSA NUNES em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís/ MA, o qual estaria a contrariar entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Sendo assim, consoante se depreende dos documentos anexados à exordial, este pedido deve ser apreciado pelo relator do feito principal, nos termos da norma insculpida nos arts. 539 e 540 do RITJMA.
Todavia, considerando a aposentadoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, bem como a instituição do Órgão Especial, determino que sejam os autos imediatamente redistribuídos livremente no âmbito do respectivo Órgão Especial, nos termos do art. 7º, paragrafo único, XVIII e XXV do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís/ MA, data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
28/02/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801226-82.2023.8.10.0022
Maria de Jesus do Nascimento Pereira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 17:00
Processo nº 0830737-38.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:10
Processo nº 0812122-27.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria dos Remedios Costa Soares Lima
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800203-07.2023.8.10.0118
Sebastiao de Jesus Sena Cardoso
Banco Original S/A
Advogado: Tallison Rafael Barros de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:59
Processo nº 0800124-41.2023.8.10.0146
Enedina de Jesus Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:44