TJMA - 0801226-82.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/07/2023 15:28
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 16:29
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801226-82.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora : MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte ré : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 90442464 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PEREIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Juntou documentos.
Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda conforme ID 86574846.
Todavia, a certidão ID 90338817 informa que a parte requerente deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no sentido de juntar documento de identificação legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 20 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:31
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801226-82.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - OAB MA16482-A Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE DECISÃO 86574846 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a cópia do RG da parte autora está ilegível, o que dificulta a sua identificação, bem como dos dados ali existentes.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando cópia legível do documento acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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