TJMA - 0800101-43.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:06
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº 0800101-43.2023.8.10.0131 AUTOR: CARMITA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação relativa ao procedimento comum cível ajuizada por CARMITA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos já qualificados.
A parte autora em ID 86573850 informou não ter mais interesse no feito, motivo pelo qual requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dos autos, vê-se que a parte requerente pediu desistência desta lide antes de efetivada a citação do requerido.
Por este motivo, deixo de intimá-lo para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º, CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houverem, pela autora, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
06/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:48
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de CARMITA VIEIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:14
Juntada de termo
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800101-43.2023.8.10.0131 AUTOR: CARMITA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Compulsando os autos, verifico que, apesar do espaço destinado a inclusão da petição inicial indicar que o documento foi juntado em arquivo PDF, o referido arquivo não foi protocolado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição inicial. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
27/02/2023 17:05
Juntada de petição
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27/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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