TJMA - 0809508-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 02:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
23/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
22/06/2025 04:25
Juntada de petição
-
19/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:50
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:21
Outras Decisões
-
05/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:08
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:18
Juntada de petição
-
25/04/2025 07:02
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:03
Juntada de petição
-
24/03/2025 08:56
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:47
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:04
Outras Decisões
-
22/10/2024 05:58
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809536-12.2024.8.10.0000
-
27/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 02:23
Juntada de petição
-
07/05/2024 07:15
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 05:28
Juntada de petição
-
13/04/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:51
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 04:01
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2024 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:59
Juntada de termo
-
13/03/2024 11:39
Outras Decisões
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:48
Juntada de termo
-
01/02/2024 06:53
Juntada de contestação
-
08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:16
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742-A REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO Analisando detidamente a memória de cálculo apresentada pelo(a) exequente, verifica-se que o percentual dos honorários (fase de cumprimento de sentença) foi apurado com a inclusão da multa do artigo 523, § 1º do CPC.
Referida multa não deve integrar a base de cálculo da verba honorária.
Nesse sentido segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Com tais considerações, entendo como devido, a esse título, o importe de R$ 11.361,78 (onze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
Considerando que, apesar de intimado(a) para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação ou apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo, defiro o pedido de penhora on-line formulado no ID. 89941188, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do(a) executado(a) no importe de R$ 136.341,32 (centro e trinta e seis mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), referente ao débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de multa e honorários de execução previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com as devidas retificações.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:11
Juntada de termo
-
21/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:28
Outras Decisões
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 06:00
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 12:10
Juntada de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM REQUERENTE: AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742-A REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Ao id. 91139388, em vista da inércia do executado em pagar e/ou impugnar, o exequente formulou pedido de penhora on-line, afirmando estar instruído com planilha atualizada da dívida; contudo, esta não consta dos autos.
Com efeito, determino sua intimação para, querendo, juntar memória de cálculos atualizada em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução no valor apurado na peça de ingresso.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
13/07/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM REQUERENTE: AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742-A REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 524 do CPC.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/05/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 07:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
13/04/2023 16:26
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: AEGIS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742-A REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Após consulta efetuada no sistema PJe, mais precisamente nos autos do Processo nº 0843305-81.2019.8.10.0001, entendo que merecem prosperar as razões apresentadas pelo exequente para dar início ao presente cumprimento provisório da obrigação da quantia nas decisões proferidas nos IDs 83458381, da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos dos artigos 520 do CPC.
Nessa linha, intimem-se os executados para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do valor referente à multa cominatória aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer (R$ 107.117,2863), com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos artigos 520, § 2º, c/c 523, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do § 1º do artigo 523 do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto nos artigos 520, § 1º e 525, ambos do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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