TJMA - 0800203-07.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 16:32
Juntada de termo de juntada
-
04/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:23
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:56
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
24/04/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 11:15 Vara Única de Santa Rita.
-
11/04/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 11:20
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:16
Juntada de cópia de dje
-
23/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:02
Juntada de contestação
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800203-07.2023.8.10.0118 Autor: SEBASTIAO DE JESUS SENA CARDOSO Endereço Autor: SEBASTIAO DE JESUS SENA CARDOSO Rodovia Br 135, s/n, centrinho, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: BANCO ORIGINAL S/A Endereço Réu: DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 DE ABRIL DE 2023, às 11h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
06/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:15 Vara Única de Santa Rita.
-
28/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800101-43.2023.8.10.0131
Carmita Vieira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:28
Processo nº 0826001-44.2022.8.10.0040
Jacira Batista de Almeida Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 22:56
Processo nº 0801226-82.2023.8.10.0022
Maria de Jesus do Nascimento Pereira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 17:00
Processo nº 0830737-38.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:10
Processo nº 0812122-27.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria dos Remedios Costa Soares Lima
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54