TJMA - 0802486-61.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/10/2023 09:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/10/2023 08:49 Recebidos os autos 
- 
                                            17/10/2023 08:49 Juntada de despacho 
- 
                                            21/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802486-61.2023.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ MARIA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE nº 21.714 e OAB/MA 13.269-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 VALIDADE.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 I.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulados entre as partes e documentos pessoais (ID 27927563).
 
 II.
 
 Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
 
 III.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA SOUSA DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na peça inicial o autor alega que é titular do benefício previdenciário de nº 1636555494, e ao solicitar um histórico de consignados no INSS, verificou que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 320939805-0, no valor total de R$ 7.427,86 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral.
 
 Em contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a decadência, a prescrição, a falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa, defeito da representação processual e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a validade do negócio jurídico, juntando o contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais da parte (ID 27927563).
 
 Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 27927569).
 
 Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso no ID 27927573, argumentando, em síntese, a ausência de pagamento, pois, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada ao recorrente.
 
 Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgada procedente a demanda, decretando-se a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
 
 Contrarrazões oferecidas pelo Banco no ID 27927576, pugnando pelo desprovimento recursal, com a manutenção da sentença “a quo”.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante parecer de ID 29007896. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais (ID 27927563).
 
 Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
 
 Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
 
 ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
 
 Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
 
 ApCiv 0167032018, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
 
 II.
 
 Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
 
 III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
 
 Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
 
 Ressalto que, em suas razões recursais, o Apelante apenas alegou a ausência de documento comprobatório válido de pagamento do valor supostamente contratado.
 
 Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
 
 Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado.
 
 Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
 
 Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Manutenção da verba honorária, eis que fixada em seu patamar máximo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se São Luís – MA, 19 de setembro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
- 
                                            01/08/2023 17:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            01/08/2023 13:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2023 09:04 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            11/07/2023 04:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            10/07/2023 02:44 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
- 
                                            10/07/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
- 
                                            07/07/2023 07:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            06/07/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/07/2023 10:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2023 16:27 Juntada de apelação 
- 
                                            15/06/2023 12:25 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 12:24 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            13/06/2023 00:00 Intimação Processo n° 0802486-61.2023.8.10.0034 Autora: JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
 
 Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
 
 Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
 
 A defesa, por seu turno apresentou contestação.
 
 Houve réplica.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido 2.
 
 A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
 
 Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
 
 Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
 
 A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
 
 DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
 
 O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal.
 
 Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
 
 Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
 
 No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
 
 Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
 
 Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
 
 E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
 
 Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme observa-se claramente nos autos.
 
 Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora.
 
 Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, bem como também não juntou nenhum boletim de ocorrência da época da suposta fraude, optando por divagar na impugnação de tais documentos.
 
 Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
 
 A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
 
 Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
 
 Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
 
 Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
 
 Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
 
 O que não ocorreu, neste caso.
 
 Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
 
 AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
 
 I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
 
 II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
 
 Civ. nº 28168/2018, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
 
 Civ. nº 25322/2018, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
 
 III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
 
 Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
 
 IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
 
 A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
 
 Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
 
 DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
 
 Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para decisão.
 
 Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Codó/MA, 19 de maio de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
- 
                                            12/06/2023 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2023 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/05/2023 23:32 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/05/2023 10:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2023 10:01 Juntada de termo 
- 
                                            13/05/2023 22:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2023 03:01 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 22:29 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 00:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 20:42 Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 00:33 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
- 
                                            15/04/2023 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
- 
                                            15/04/2023 09:19 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
- 
                                            14/04/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0802486-61.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 10 de abril de 2023 FREDISON RODIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
- 
                                            13/04/2023 17:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/04/2023 17:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2023 20:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/04/2023 10:21 Juntada de contestação 
- 
                                            07/03/2023 00:00 Intimação Proc. n.º 0802486-61.2023.8.10.0034 Parte Autora: JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
 
 Intimem-se.
 
 Codó (MA), 04/03/2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
- 
                                            06/03/2023 11:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/03/2023 14:10 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*84-20 (AUTOR). 
- 
                                            04/03/2023 14:10 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*84-20 (AUTOR). 
- 
                                            28/02/2023 12:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2023 12:52 Juntada de termo 
- 
                                            28/02/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819737-11.2022.8.10.0040
Antonio Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Bezerra de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:27
Processo nº 0813090-20.2022.8.10.0001
Gabriel Franca da Silva
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Heldiane Estevao Maranhao Jansen
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 07:38
Processo nº 0800286-33.2023.8.10.0147
Valdemar Lorenzet
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Messias Simao de Brito da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:47
Processo nº 0813090-20.2022.8.10.0001
Gabriel Franca da Silva
Pro Reitora de Graduacao da Uema
Advogado: Heldiane Estevao Maranhao Jansen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 22:41
Processo nº 0800286-33.2023.8.10.0147
Valdemar Lorenzet
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:28