TJMA - 0800118-42.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:08
Juntada de petição
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12/12/2023 10:58
Juntada de petição
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06/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 15:22
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 16:47
Juntada de contestação
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07/10/2021 12:28
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 15:08
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:35
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800118-42.2021.8.10.0069 AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES REU: BANCO GMAC S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, bem como, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento.
Aduz o Autor que há várias cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículos, tais como tarifa de cadastro, despesas, seguro, juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de taxas, entre outros.
Juntou os documentos pessoais do autor; cópia do contrato de financiamento, ora combatido; tabelas de cálculos e documento do veículo, entre outros.
Relatados.
DECIDO.
No presente caso, há necessidade de uma análise do dispositivo constante no art. 330, § 3º do CPC, referente ao conceito aplicável ao que se chama de valores incontroversos apontados nas ações em que se discute revisão de contrato decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Entendo que o valor incontroverso é aquele que foi acordado entre as partes, não podendo o consumidor, quando da interposição de ação de revisão do contrato, por conta própria, indicar um valor que entende devido, uma vez que concordou, no momento da contratação, com as cláusulas ali previstas, enquanto perdurar discussão judicial acerca das cláusulas contratuais tidas por abusiva.
Por óbvio, qualquer dos contratantes tem o direito de discutir judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato.
Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só pode ser permitida se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados, por serem incontroversos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para deferir a manutenção do consumidor na posse do bem, além de determinar que o Réu se abstenha de negativar o nome do Autor em cadastro de mau pagadores desde que haja integral quitação das parcelas vencidas e o depósito em Juízo das parcelas vincendas pelo Requerente, no valor ORIGINALMENTE CONTRATADO.
Fica autorizado o Banco Réu a levantar, através de alvará, o valor incontroverso indicado como devido pelo autor, em observância ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, considerando que não há núcleo de conciliação instalado nesta comarca.
Cite-se o Réu para contestar o pedido, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Araioses, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de março de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
04/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/02/2021 18:45
Conclusos para decisão
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05/02/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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