TJMA - 0800188-38.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800188-38.2023.8.10.0118 Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: WILSON SALES BELCHIOR JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para ciência da Sentença cujo teor passo a transcrever: " Vistos em correição extraordinária.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, registro que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados pela parte autora (id 85861906), infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO 1”.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível qualquer pleito indenizatório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Uma cópia desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
06/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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11/04/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:00, Vara Única de Santa Rita.
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11/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 06:28
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800188-38.2023.8.10.0118 Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 DE ABRIL DE 2023, às 10h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, desde já autorizo a participação por via remota, seguindo as instruções no parágrafo abaixo.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Santa Rita.
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17/02/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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