TJMA - 0800109-07.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 08:18
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800109-07.2023.8.10.0103 Requerente: MÁRCIO ALVES MORAIS Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIO ALVE SMORAIS em desfavor de MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, já devidamente qualificados nos autos.
Intimado, a parte autora requereu a desistência do feito, considerando que o mesmo pedido já foi formulado nos autos 0800110-89.2023.8.10.0103 (Id 86738270), devendo ser extinto estes autos, conforme petição da parte autora. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
Dispositivo.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID nº 86738270 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro, tampouco honorários, ante a ausência de citação do ente demandado.
Publique-se para ciência da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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