TJMA - 0802184-05.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:03
Baixa Definitiva
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17/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2023 10:15
Juntada de petição
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18/07/2023 19:23
Juntada de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0802184-05.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: GESSIELITA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1723/2023-1 EMENTA: PROGRESSÃO DE PROFESSOR.
PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por GESSIELITA GOMES DA SILVA em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirmou que ocupa o cargo de professor III, classe C, referência 6.
Sustentou ainda que, apesar de cumprir todos os requisitos para progressão na carreira, até a presente data, se mantém na mesma classe e referência desde janeiro de 2015, quando ocorreu sua última progressão.
Além disso, por ter permanecido trabalhando, mesmo após cumprir os requisitos para se aposentar, faz jus ao pagamento do abono de permanência e, ainda, que sofreu redução salarial, visto que deixou de ter seus vencimentos reajustados em 5% em virtude da progressão na carreira quando da publicação da Lei Estadual nº 11206/2020.
Ao final, requereu a progressão por tempo de serviço; o pagamento do retroativo dos valores que deixou de receber, por não ter progredido em janeiro de 2019; o pagamento do abono de permanência a contar de maio de 2017, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.206/20, com o fim de que seja aplicado o percentual de 5% em seus vencimentos a contar do vencimento da Classe A, referência I.
Na sentença de ID nº 25414315, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o Estado do Maranhão promova a progressão da autora para a Classe C, referência 7, a partir de janeiro/2019.
Condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.655,78 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e, ainda, determinou que o IPREV corrija o ato de aposentadoria da autora, retificando o nível funcional dela e, consequentemente, o valor mensal de seu benefício.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que a autora não demonstrou que cumpriu o interstício exigido pela lei para progressão para o nível C7.
Além disso, para que seja possível a progressão, deve o órgão pagador possuir disponibilidade financeira.
Assim, pediu a reforma da sentença – id. nº 25414319.
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão acostada no id. nº 25414322. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente contra o pagamento retroativo das verbas que a parte autora deixou de receber em virtude de não ter progredido para a referência C7 em janeiro de 2019.
A autora tomou posse no cargo de professor em 15 de maio de 1992 – id. nº 25414293 – Pág. 1, sendo que progrediu de Professor Magistério III, classe B, referência 4 para Professor III, Classe C, referência 6 em 21 de janeiro de 2015 – id. nº 25414306 – Pág. 2.
Ora, conforme os artigos 18, II, e 19 da Lei Estadual nº 9.860/13, cumprido o requisito temporal de quatro anos, a progressão ocorrerá independentemente de requerimento.
Vejamos: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: (…) II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; (…) Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Tendo a parte autora progredido para classe C, referência 6 em 21/01/2015, deveria ter mudado de referência em janeiro de 2019.
Assim, preenchidos os requisitos para a progressão, faz jus à progressão para a classe C, referência 7, bem como ao pagamento das verbas referente à diferença salarial que deixou de receber, a partir de janeiro de 2019.
Além disso, sempre que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração for legal, essa não se encontra obstada por eventual limite orçamentário da Fazenda Pública, consoante art. 22, I, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
Portanto, não pode a Administração Pública deixar de pagar as diferenças salariais a que faz jus a parte autora, utilizando-se da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que afrontaria a própria lei federal, além de ferir o princípio da igualdade, na medida em que permitiria que alguns se beneficiassem da lei e, outros não, dependendo do momento e dos limites orçamentários da Fazenda.
Uma vez reconhecido o direito da reclamante e já efetuada sua progressão, a alegação de impossibilidade de pagamento das verbas retroativas em virtude do limite orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser afastada.
E mais, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: Constitucional.
Administrativo.
APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Diferença salarial de reclassificação de cargo.
Professor da rede estadual de ensino.
Plano de cargos e salários.
Promoção horizontal.
Progressão.
Requisitos.
Habilitação.
Licenciatura.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face das alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1º e 2º Graus, é de destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo; b) colação de grau após 31.12.2003 ou requerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir da dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009; c) colação de grau e requerimento administrativo protocolizado a partir de 30.03.2009, data da publicação da Medida Provisória nº. 44/2009 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo. 2.
No caso dos autos, a autora formulou o respectivo requerimento administrativo antes da vigência da MP nº 44/2009, fazendo jus à reclassificação e às diferenças dela decorrentes a partir do requerimento administrativo (09/07/2002), merecendo sem mantida a sentença recorrida. 3.
A suposta ausência de lastro/previsão orçamentária para o pagamento da gratificação não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado ao cumprimento do disposto em lei. 4.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0318302018, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018 , DJe 13/12/2018) Assim, não há que falar em reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 10:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:41
Juntada de petição
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14/06/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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