TJMA - 0800065-09.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800065-09.2021.8.10.0054.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Insurge-se o embargante por meio de embargos de declaração contra a sentença de mérito, alegando, em síntese, a existência de omissão ou contradição quanto à fixação dos juros para os danos morais.
São impertinentes as irresignações recursais, uma vez que, na verdade, busca o embargante a rediscussão da matéria da lide mediante o reexame das provas e fatos, com eventual desfecho favorável, sob o pretexto de vício de omissão e contradição, que é inadmitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência correlata: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. - Incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0338.16.007227-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0018, publicação da súmula em 20/07/2018).
Sabe-se que o direito à dupla revisão, tal qual pretendido pelo ora embargante, exige do jurisdicionado obediências às normas processuais em vigor, isto é, deve a parte sucumbente valer-se de recurso próprio, no caso em apreço, o recurso de apelação cujas regras processuais estão dispostas no título II, capítulos III, art. 593 e ss. do CPP.
Registre-se ainda que inexiste outros vícios passíveis de embargos de declaração na sentença combatida.
Isto posto, com base nas razões supracitadas, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, 13 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800065-09.2021.8.10.0054 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Não consta nos autos petição de recurso inominado e está pendente de julgamento a petição de embargos de declaração (Id 23758460), pelo juiz a quo, sendo o processo remetido equivocadamente a essa Turma Recursal. À vista disso, determino que os autos sejam devolvidos à origem para regular prosseguimento do feito.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
28/02/2023 13:02
Baixa Definitiva
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28/02/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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28/02/2023 10:07
Outras Decisões
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24/02/2023 13:43
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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