TJMA - 0800065-09.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:59
Juntada de termo
-
02/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:12
Juntada de petição
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02/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:42
Juntada de termo
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29/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:53
Juntada de petição
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12/12/2023 05:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:41
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:29
Juntada de termo
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09/11/2023 13:15
Juntada de petição
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08/11/2023 11:41
Juntada de petição
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01/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800065-09.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO ENDEREÇO: Travessa 03, s/n, Angelim, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DESPACHO Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença sob o rito da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito e inexistindo impugnação apresentada pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para atos de expropriação.
Apresentada impugnação pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de de Presidente Dutra (MA) -
25/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:30
Processo Desarquivado
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04/09/2023 17:30
Juntada de termo
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23/08/2023 02:23
Juntada de petição
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22/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800065-09.2021.8.10.0054.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DECISÃO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Insurge-se o embargante por meio de embargos de declaração contra a sentença de mérito, alegando, em síntese, a existência de omissão ou contradição quanto à fixação dos juros para os danos morais.
São impertinentes as irresignações recursais, uma vez que, na verdade, busca o embargante a rediscussão da matéria da lide mediante o reexame das provas e fatos, com eventual desfecho favorável, sob o pretexto de vício de omissão e contradição, que é inadmitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência correlata: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do aresto. - Incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0338.16.007227-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0018, publicação da súmula em 20/07/2018).
Sabe-se que o direito à dupla revisão, tal qual pretendido pelo ora embargante, exige do jurisdicionado obediências às normas processuais em vigor, isto é, deve a parte sucumbente valer-se de recurso próprio, no caso em apreço, o recurso de apelação cujas regras processuais estão dispostas no título II, capítulos III, art. 593 e ss. do CPP.
Registre-se ainda que inexiste outros vícios passíveis de embargos de declaração na sentença combatida.
Isto posto, com base nas razões supracitadas, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, 13 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
21/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:16
Juntada de termo
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25/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:23
Juntada de petição
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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01/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:02
Juntada de decisão
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24/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/02/2023 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:16
Juntada de termo
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22/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:19
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800065-09.2021.8.10.0054.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA BARBARA CARNEIRO SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo nº 322065155-2 no valor de R$ 2.394,47 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 1.965 (mil e novecentos e sessenta e cinco reais), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 3.930,00 (três mil, novecentos e trinta reais).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.930,00 (três mil, novecentos e trinta reais).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Presidente Dutra (MA), 30 de janeiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
07/02/2023 16:57
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 10:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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12/07/2022 13:03
Outras Decisões
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08/07/2022 16:34
Juntada de contestação
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18/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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24/11/2021 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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