TJMA - 0051957-96.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:18
Juntada de petição
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01/02/2025 04:30
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:41
Juntada de protocolo
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24/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 12:43
Juntada de Carta precatória
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06/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/06/2024 16:19
Juntada de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:54
Juntada de petição
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20/01/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:08
Juntada de petição
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10/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:29
Juntada de petição
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25/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051957-96.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: FRANCISCO LOPES ALENCAR NETO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte exequente no ID 42273632, pugnando pela realização de buscas nos sistemas disponíveis na tentativa de encontrar outro endereço da executada, cumpre destacar que o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 dispõe que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico, estabelece que o interessado deverá pagar uma taxa no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) por sistema requerido, bem como por cada parte a ser pesquisada, tal requisito deve ser cumprido pelo requerente.
Nesse particular, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante do pagamento das taxas referentes aos sistemas de pesquisa solicitado, por se tratar de requisito necessário para o seu deferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 12 de maio de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Juntando aos autos resultado da pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD.
Assim sendo, encaminho os presentes autos para que a SEJUD proceda com a intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado das pesquisas solicitadas.
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO -
21/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:22
Juntada de consulta INFOJUD
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15/06/2021 20:32
Juntada de bloqueio RENAJUD
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24/05/2021 11:47
Juntada de petição
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21/05/2021 16:33
Juntada de petição
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18/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:39
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 23:45
Juntada de petição
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02/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051957-96.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619, HUGO ASSIS PASSOS - OAB/MA 7118 EXECUTADO: FRANCISCO LOPES ALENCAR NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde o despacho de citação da parte demandada não foi devidamente cumprido por não se encontrar a atual localização da parte executada.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu em petição de Id 31890897, o arresto on line através do sistema BacenJud da quantia devida nas contas do executado.
Existem situações no processo de execução nas quais o devedor não é localizado e não chega a ser citado, mesmo diante de buscas de endereço realizadas pelo exequente ou até mesmo pelo juiz, via INFOJUD, com base no §1º do art. 319 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Somente nos casos de várias pesquisas do endereço do executado, configura-se a típica situação adequada para a utilização do arresto supracitado.
Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.
Ante o exposto, por não ter se esgotado os meios de pesquisa de endereço do executado, indefiro o pedido da parte autora para determinar que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado através do Sistema BACENJUD.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:08
Juntada de petição
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05/03/2020 03:36
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 04/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES ALENCAR NETO em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:02
Recebidos os autos
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12/02/2020 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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