TJMA - 0800798-81.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 15:36
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
05/05/2021 09:41
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800798-81.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por BENEDITO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente (ID nº 41683300).
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/04/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 08:31
Juntada de termo
-
10/03/2021 07:57
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800798-81.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado da DEMANDADA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG 76696) INTIMAÇÃO DE DESPACHO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/90.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:04
Juntada de contestação
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 23:24
Outras Decisões
-
15/04/2020 04:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-89.2020.8.10.0047
Valdeci de Araujo Nunes - EPP
S B de Moura com de Couros - ME
Advogado: Karoline Tenorio de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 18:44
Processo nº 0801951-03.2020.8.10.0014
Jorge Luis Castro Martins
Magazine Luiza S/A
Advogado: Dheyson Luis da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 12:31
Processo nº 0828557-10.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Gilson Nunes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 15:18
Processo nº 0801806-17.2020.8.10.0023
Jeremias Dias de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 16:08
Processo nº 0009641-15.2007.8.10.0001
Tama Veiculos
Antonio Ubirajara Ferreira Maranhao
Advogado: Luis Felipe de Souza Rebelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2007 00:00