TJMA - 0800929-48.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:47
Juntada de decisão
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16/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:34
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:50
Juntada de apelação
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07/07/2023 04:00
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:59
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
17/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:00
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:13
Desentranhado o documento
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18/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 09:19
Publicado Citação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800929-48.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Rua Piçarreira, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pois referido pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência acerca do tema.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
06/03/2023 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*92-91 (AUTOR).
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06/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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