TJMA - 0801327-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Juntada de termo
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:43
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 10:00
Juntada de termo
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 07:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/01/2025 19:34
Juntada de petição
-
15/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2024 18:33
Juntada de petição
-
15/03/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:45
Juntada de malote digital
-
14/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2024 10:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:38
Juntada de parecer
-
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801327-88.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravado : Antonio Carlos Araújo Castro Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 7.058) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 10:05
Juntada de malote digital
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801327-88.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado : Antonio Carlos Araújo Castro Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 7.058) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0810454-08.2019.8.10.0027, acolheu a exceção de pré-executividade.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 23102828.
O agravante alega, em síntese, a improcedência do cumprimento de sentença, considerando que o direito consubstanciado no título executivo não encontra respaldo legal.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do agravo (ID nº 24352980). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, retificando o índice executado.
Ocorre que as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
21/03/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 20:52
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:47
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801327-88.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado : Antonio Carlos Araújo Castro Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 7.058) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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29/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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