TJMA - 0803874-78.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803874-78.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: JONH BERQUE TIMOTEO DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Revogo a liminar concedida.
Promovam-se as baixas e diligências necessárias, com as devidas observações legais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:21
Extinto o processo por desistência
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14/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 16:50
Juntada de petição
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21/03/2023 15:36
Juntada de termo
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10/03/2023 09:27
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0803874-78.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A RÉU: JONH BERQUE TIMOTEO DA SILVA Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de que o "endereço insuficiente".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
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18/02/2023 17:45
Juntada de termo
-
14/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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