TJMA - 0800218-25.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/02/2025 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO CARNEIRO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 17:37
Conhecido o recurso de BERNARDO CARNEIRO ALVES - CPF: *20.***.*36-66 (APELADO) e provido
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19/08/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800218-25.2023.8.10.0134 Autor: Bernardo Carneiro Alves Réu: Banco Master S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Bernardo Carneiro Alves em face de Banco Master S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez, questionando a validade do contrato.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado no item “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ocorreram descontos nos proventos de aposentadoria do autor, em razão do contrato ora discutido e, em caso positivo, quantas parcelas foram descontadas.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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