TJMA - 0873536-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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03/08/2023 15:52
Juntada de petição
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCYELLE COSTA MORAES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 17:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 09:26
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO Nº 0873536-86.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR para fins de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA com pedido liminar em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificada.
Despacho de Id. 83060716 deu vista ao Ministério Público.
Parecer Ministerial pugnando pela intimação da Requerida (Id. 83065595).
Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a medida de busca e apreensão (Id. 83068425).
Parecer do Ministério Público manifestando-se, pela remessa dos autos à 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís (Id. 83068425).
Redistribuição dos autos a esta Vara de Família (Id. 85021017).
Despacho intimando o autor através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, devendo ainda juntar aos autos certidão de nascimento do menor, sob pena de extinção (Id. 86236492).
Petição do Autor requerendo o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto (Id. 88830449).
RELATADOS.
DECIDO.
O direito de pedir desistência da ação encontra-se disciplinado no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a citação da requerida não foi realizada, razão pela qual é permitido ao autor desistir da ação sem a necessidade do consentimento do requerido, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, embora a lei processual preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para casos de desistência, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de nova demanda.
Desta feita, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Sem honorários posto que a parte ré não constituiu advogado.
Contudo, sendo a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
São Luís – MA, data do sistema.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís -
03/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:08
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO (181) PROCESSO Nº 0873536-86.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Considerando que restou ultrapassado o período do feriado de final de ano cujo cumprimento era pleiteado, intime-se o autor através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, devendo ainda juntar aos autos certidão de nascimento do menor, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís -
02/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 09:37
Declarada incompetência
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12/01/2023 09:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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31/12/2022 11:15
Outras Decisões
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31/12/2022 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERT LUIS MAGALHAES CARNEIRO - CPF: *33.***.*74-00 (REQUERENTE).
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30/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
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30/12/2022 17:14
Juntada de petição
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30/12/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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