TJMA - 0800739-05.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:16
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 23:32
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:26
Juntada de termo
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23/08/2024 04:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:20
Juntada de termo
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19/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:52
Juntada de petição
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11/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:10
Juntada de despacho
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12/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/12/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:32
Juntada de termo
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11/12/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0800739-05.2021.8.10.0048 Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Sábado, 19 de Agosto de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Itapecuru-Mirim. -
19/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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16/03/2023 15:23
Juntada de recurso inominado
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800739-05.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Identifico a presença dos pressupostos processuais, sobretudo porque não há litispendência, tampouco coisa julgada em relação à pretensão deduzida na petição inicial.
Além disso, os Réus foram regularmente citados, sendo certo que não existem causas de impedimento ou de suspeição em relação a esse magistrado.
Reputo, ainda, presentes as condições da ação.
O pedido não encontra óbice no ordenamento jurídico, daí porque reputo presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Autor tem interesse de agir, pois necessita do Poder Judiciário para obter a utilidade pretendida, ao passo que a sua pretensão foi veiculada pela via processual adequada.
Passo a análise das preliminares: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229).
Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis.
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
No que se refere a inépcia ante a FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO consistente nos extratos que comprovem os alegados descontos.
Quando a lei processual se refere que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, refere-se o comando legal aos documentos que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória, a certidão da matrícula do imóvel para as ações que versem sobre direito real imobiliário, ou ações petitórias; não assim, os ad probationem.
Sendo estes requisitos sine qua non para o processamento da demanda, ou seja, a lei veda que a exordial venha desacompanhada de documentos considerados como pressupostos processuais da causa e condições da ação.
Neste sentido: “DOCUMENTOS - JUNTADA.
NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMITE-SE POSSAM SER JUNTADOS FORA DA OPORTUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA OUTRA PARTE.” (RESP 16957/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 13/04/92) “A circunstância dos documentos indispensáveis não acompanharem a inicial nem por isso acarreta o indeferimento desta, devendo o magistrado ensejar o respectivo suprimento através da diligência prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil, preservando a função instrumental do processo.” (RESP 5238/SP, DJ de 25/02/91; RSTJ 37/390); RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
Somente caracteriza inépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito, “cuja ausência se resolve pelas regras de distribuição de ônus da prova”.
No mais, a irresignação esbarra na falta de prequestionamento das questões suscitadas e na Súmula 7, do STJ.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 648617/RJ - 2004/0025715-3, Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca, Órgão Julgador T5 - 5ª Turma, j. 05/10/2004, p. 08/11/2004 p. 289).
Desta feita, acaso a parte não tenha juntado os referidos extratos dos descontos bancários, e/ou não prove terem sido efetuados por outro meio de prova admitidos, legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, à teor do artigo 369 do CPC, que se tratam de provas ad probationem tantum necessariamente decaíra da procedência de sua pretensão por não ter provado os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a hipótese se trata de incidência de um ônus perfeito, isto se não se operar a incidência de alguma outra norma jurídica que salvaguarde sua posição processual, tal como a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica da prova ante o reconhecimento da eficácia diagonal dos direitos humanos, decorrente do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora frente ao réu.
No sentido de documento quanto ao mérito probatório, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª, edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, pg. 968: “A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito),mas não à admissibilidade da petição inicial, como por exemplo, os que dizem repeito às provas dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).Neste caso,trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderia acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução de pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial”.
Entendimento esse avalizado ainda ao tempo do revogado Código de Processo Civil: PROVA DOCUMENTAL.
OPORTUNIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (AD SOLEMNITATEM) DEVEM SER PRODUZIDOS COM A INICIAL OU A DEFESA (ARTS. 283, 297 E 396, DO CPC).
OS DEMAIS, CIRCUNSTANCIALMENTE, PODEM SER EXIBIDOS OPORTUNAMENTE, SEM AS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 397, DO CPC, GUARDADOS OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 188048169, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Vanir Perin, Julgado em 04/10/1988) (TJ-RS - AG: 188048169 RS, Relator: Vanir Perin, Data de Julgamento: 04/10/1988, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia).
Ademais, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da “prescindibilidade da juntada de todos os comprovantes com a inicial, em Recurso Especial afeto ao regime dos repetitivos ainda ao tempo do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil Buzaid: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE LONDRINA.
PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo "desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial".
No mesmo sentido, tratando de IPTU: AgRg no AREsp 528.924/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011. 2.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201402616054, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2015.”.
Ademais, tratando-se de desconto em benefício previdenciário, nem mesmo o extrato da conta comprova, vez que o aposentado já recebe seu benefício com o desconto efetuado na fonte pagadora, bastando para a comprovação o extrato da consulta de empréstimo consignado emitido pela Previdência Social.
Assim não se impõe o acolhimento da preliminar.
No que pertine a PRELIMINAR DE CONEXÃO, o art. 103, do CPC, dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Isto é, duas hipóteses autorizam a conexão: ações fundadas no mesmo objeto, como, por exemplo, uma dívida, ou na mesma causa de pedir.
Neste sentido, colhe-se da doutrina: Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi.
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir (art. 103).
A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras do mesmo bem (objeto da execução).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico."(Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, v.
I, n. 171, p. 189-190).
No caso específico dos autos, a causa petendi, isto é, o fundamento fático da pretensão, são os descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes negócios jurídicos inexistentes/nulos referentes de contratos diversos.
Analisando as iniciais das mencionadas ações, observa-se que a causa de pedir é bastante semelhante: tratam também de declaração de inexistência de negócio jurídico com ressarcimento pelos danos morais e materiais que o autor afirma não ter sido contratado ou contratado a sua revelia.
Verifica-se, contudo, que cada pedido é fundado em um contrato diferente, vê-se, portanto, que cada qual se trata de um contrato distinto com objeto distinto.
Senão vejamos: autos do processo nº. 0800737-35.2021.8.10.0048 , 0800736-50.2021.8.10.0048 e 0800735-65.2021.8.10.0048.
Ora, uma vez que cada pretensão é fundada em contrato diverso, não há que se falar em conexão entre as causas, em virtude de causa de pedir comum.
Da inteligência do art. 103, do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o objeto ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
Uma vez que a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e tempo de celebração e período de vigência diversos em momentos diferentes, não há que se falar em conexão. "A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes"(CC 56228/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 250).
Destarte, assentada a existência de causas de pedir distintas das ações em comento, bem como a possibilidade de julgamentos diferentes, mas não contraditórios, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão indicada, devendo a presente ser processada neste Juízo, porquanto entendo ser inaplicável a regra do Artigo 55 do Código de Processo Civil.
O instituto processual da conexão pode ser em primeiro lugar definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (CPC,art.55).
Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º: Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Com isso, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
Note-se que a doutrina hodierna divide a causa de pedir em (I) remota (razão mediata do pedido) e (II) próxima (razão imediata do pedido).
A conexão, assim, configura-se pela contextualização destas causas em um mesmo âmbito substancial, versando sobre a mesma relação jurídica de direito material.
Acerca da conexão, ensina Humberto Theodoro Júnior “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).
Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir.
O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação).
No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art.55, § 3º).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v.
I. 58ª ed. rev., atual, e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293).
Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
A principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Em resumo, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (Fredie Didier Jr., In Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 233).
Nesse sentido, é a doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo “Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos). (…) A correta apreensão do conceito de “pedido em comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise em um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser apreciados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos (reunião de ações).
O que releva, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem comum”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 121).
No caso em apreço trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito, cumulada com repetição de indébito e dano moral ajuizada pela parte autora em face do réu.
O autor alega, em suma, que não celebrou a contratação, tendo havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite nesta mesma Comarca, cada um dos processos discute a existência de contratação e descontos referentes a um contratos diversos sobre serviços diferentes.
Desse modo, apesar de a descrição dos fatos ser muito semelhante, cada qual discute um contrato distinto, firmado em uma época e valores diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contratação, especialmente no tocante à existência ou não de contratação do autor e aos valores descontados, a depender da instrução probatória de cada demanda.
Pelo mesmo motivo, incabível o argumento de economia processual, pois as provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em cada um dos processos não são as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos resultará em tumulto processual.
Por conseguinte, não há que se falar em conexão entre as referidas demandas.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
CONEXÃO AFASTADA.
ANDAMENTO EM SEPARADO DOS FEITOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 2.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou o pedido de conexão das ações, consignando não haver risco de decisões conflitantes, pois os contratos que fundam as demandas de arbitramento de honorários advocatícios são diversos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1567989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016). / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.577 – MG (2020/0039203-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALGAR CELULAR S/A ADVOGADOS : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA – MG111202 HENRIQUE PEDRAS VENUTO BOSCHI TIAGO – MG135514 MARCO TULIO PINTO DIAS – MG109139 HENRIQUE ALVES XAVIER – MG176351 AGRAVADO : CASSIO DE PAULA GOMES ADVOGADO : ELIBÉRIO TOBIAS OLIVEIRA – MG122923 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALGAR CELULAR S/A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ RECONHECIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO EM QUANTIA RAZOÁVEL - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA.
Alega a recorrente violação dos arts. 55, 926 e 927 do CPC, defendendo a ocorrência de conexão nas ações mencionadas no acórdão recorrido, porque derivadas de um único contrato, trazendo os seguintes argumentos: Conforme dispõe o art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", podendo ser reunidas as demandas a fim de que sejam decididas simultaneamente, por meio de requerimento de qualquer das partes ou de ofício pelo juiz.
Cumpre lembrar que se entende por causa de pedir o substrato fático do pedido (causa de pedir remota) e o fundamento jurídico do direito controvertido (causa de pedir próxima).
Já o objeto da ação refere-se ao provimento jurisdicional pleiteado pela parte (objeto imediato) à ao bem da vida pedido (objeto mediato).
Nesse contexto, a fundamentação adotada pelos nobres Julgadores encontra-se equivocada, visto que restou devidamente comprovado nos autos que a causa de pedir dessa demanda é idêntica àquelas declinadas nos autos de número 00002762120158130696; 00002684420155130696; 00002502320155130696 e 00012176820158130696, demandas em que o ora Recorrido pleiteou a retirada dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que está claramente demonstrado nos autos que o Recorrido assinou um contrato com a Recorrida ciente das condições impostas naquele termo.
Ainda, é demonstrado nas ligações que todas as informações sobre a contratação do Recorrido foram explicadas. (fls. 378/379) É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, sobre a controvérsia dos autos: Resulta desse dispositivo legal que a conexão advém da identidade de causas de pedir, que se constituem: pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação ou igualdade no que concerne aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em questão.
Verifica-se, após detido exame do feito, que realmente as demandas indenizatórias possuem as mesmas partes litigantes, mas possuem objeto e a causa de pedir distintos, eis que fundadas em contratos distintos, de modo que não se configura a conexão. (fl. 332) Apesar da semelhança das demandas em relação à causa de pedir remota (inexistência de débito e danos morais) e da identidade de partes, é fato que os pedidos e causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos.
Em razão disso, e do alcance distinto dos desfechos das demandas discutidas, não há motivos para a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse passo, considerando que não há que se falar em risco de decisões conflitantes, uma vez que o deslinde de uma não prejudicará em nada o resultado da outra, já que versam sobre contratos diversos, tenho que não se verifica o reconhecimento da conexão entre as ações mencionadas. (fl. 333) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 07/04/2020) / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.938 - MA (2017/0304494-) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ANA MARIA DE JESUS ADVOGADO : EVALDO MARTINS FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) – MA013582 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO MEIRELES E OUTRO(S) – MA007400 RUBENS GASPAR SERRA – SP119859 SÉRGIO VERAS MEIRELES – MA008187 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DE JESUS contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c pedido liminar" proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O il.
Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 76/83).
Diante disso, BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg.
TJ-MA, nos termos do v. acórdão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que se relaciona à preliminar de conexão suscitada, não merece reforma a sentença já que a autora promoveu ações indenizatórias com vistas a obter o mesmo provimento, contudo, foi constatado que se trata de contratos diversos.
Preliminar. rejeitada, de acordo com o parecer ministerial.
II - Não há provas suficientes acerca do consentimento válido da apelada na contratação efetiva do referido serviço de empréstimo consignado, pois o banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor.
III - Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos.
IV - Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos e fundamentos." (fls. 145/146 ) Inconformada, ANA MARIA DE JESUS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 175/176.
Irresignada, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 210/223). É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Cuida-se na origem de ação indenizatória proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor da instituição financeira, ora recorrida, em decorrência de empréstimo fraudulento realizado em seu nome, o que levou a descontos indevidos de seus benefícios previdenciários.
Em primeira instância, os danos morais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Entretanto, em sede de apelação, o eg.
TJ-MA reduziu para R$ 1.000,00, sob o fundamento de existirem outras ações equivalentes propostas pela mesma recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl.151): "Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos, senão vejamos: (...)" (grifou-se) Diante disso, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente apelo ao argumento de serem irrisórios os danos morais fixados pelo eg.
TJ-MA, o que acarretaria ofensa dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que foram realizados descontos de benefícios previdenciários da recorrente de forma indevida, em decorrência de empréstimos fraudulentos.
Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Forte em tais razões e atento aos precedentes desta Corte, majoro reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 18/12/2017) “Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções.
O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos.
A irresignação não merece prosperar.
Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017).
Razão pela qual indefiro o requerimento.
QUANTO AO FATIAMENTO DE AÇÕES, é sabido da existência do conceito de ação de direito material, regra que era expressa no artigo 76 do revogado Código Bevilaqua, não obstante subsiste no ordenamento jurídico, que era expressa na dicção "a todo direito há uma ação que o assegure", tal ação de direito material precede a ação de direito processual, podendo o autor ajuizar a denominada ação processual em um cúmulo de pedidos, à teor do artigo 327 do Código de Processo Civil, caracterizando a denominada cumulação simples ou própria, caso opte por ajuizar um único processo abrangendo todas as ações de direito material, ou um processo para cada uma das pretensões, sem que tal caracterize ilícito, ou atuação irregular, mesmo porquê o advogado é um farejador de demanda, tal qual um Carcharodon carcharias, que é dotado da denominada ampola de lorenzini, que potencializa o olfato, sendo capaz de sentir uma gota de sangue a 300 metros de distância, e sentir a mínima vibração na água.
Sendo assim, é até natural que em busca do melhor desempenho no exercício do mandato, procure a forma de obter os melhores ganhos para seus clientes, tal como preconiza o artigo 667 do Código Civil que diz que "o mandatário é obrigado a empregar toda a sua diligência habitual na execução do mandato...", atuando, ainda, conforme o Código de ética "com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé",daí porquê o "fracionamento", o que é natural, cabe ao réu se blindar, aprimorando a prestação de seus serviços ou fornecimento de seus produtos, inviabilizando ou diminuindo as chances de demanda de seu ex adverso.
Já a atuação predatória, de má-fé, abusiva deve ser cabalmente provada, não cabendo tal discussão no âmago da presente ação, vislumbrando o réu indícios de atuação irregular ou criminosa, deve acionar os órgãos adequados, não exercendo o juízo funções de despachante, tendo este magistrado convicção da atuação ilícita, por certo tomará as medidas adequadas, à teor do artigo 40 do Código de Processo Penal, razão pela qual rechaço a preliminar.
No mérito: O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que Reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais.18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5, que dispõe: ”Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual”.
Todas essas diretrizes constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras nesta comarca e país afora que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, entre os princípios gerais a seguinte diretriz: “g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90,Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, há mecanismos capazes e eficazes, ao que me parece, de cumprir referido mister, sem necessidade de intervenção do poder judiciário em um primeiro momento.
Explico.
Como forma de incentivar o crédito em praça para aposentados e pensionistas a autarquia criara o cartão RMC (reserva de margem consignável), na linguagem popular nada mais é do que o "Cartão INSS" disponível para a grande maioria de instituições financeiras.
Este cartão, assim como os empréstimos consignados, tem seu desconto direto na folha do beneficiário facilitando o crédito para a instituição financeira e proporcionando o aumento dos conhecidos como "superendividados".
Com a criação do sistema na década passada o regime era de 10% dos 30% consignáveis poderiam ser destinados ao cartão, ao critério do consumidor.
Ocorre que com o advento da MP 681, convertida na lei 13.172/2015, quem passasse a optar por ter o cartão de crédito consignado comprometeria 5% de sua margem e ficaria com os 30% livres para empréstimos.
Aumentando assim, em outras palavras, para 35% o limite consignável: um prato cheio para as instituições financeiras.
Junto com a época MP 681/15 nasceu um mercado gigantesco para as empresas de crédito, que como era de se esperar mergulharam com todas as suas forças.
Para muitos aposentados o sistema é válido e útil, todavia na prática o que se tem notado é que os Bancos detentores de todos os dados dos consumidores através de contratos anteriores estão se beneficiando deste sistema por meio de operações fraudulentas.
No ano de 2016 a medida provisória fora convertida no decreto 8690 que versa sobre funcionários públicos federais e utilizados por analogia nos demais sistemas de aposentadoria, porém mantendo os seus termos da MP.
A saber: “Art. 5 A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.”.
A grande massa beneficiária do INSS faz parte das classes menos abastadas, em sua esmagadora maioria pessoas idosas, simples, e com pouco estudo o que torna a sistemática simples e extremamente lucrativa para as instituições financeiras que abusam da boa-fé dos consumidores.
Não por outro modo, após denúncia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em Dezembro passado próximo a Procuradoria Geral da República iniciou investigação referente a prática abusiva dos bancos: “Após denúncia encaminhada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a PGR (Procuradoria-Geral da República) iniciou uma investigação sobre as práticas abusivas dos bancos para oferecer e conceder crédito consignado para aposentados e sobre vazamentos de dados dos pensionistas do INSS.
A apuração será feita por dois Grupos de Trabalho da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão: o GT -Sistema Financeiro Nacional (GT-SFN) e o GT - Tecnologias da Informação e da Comunicação (GT-TIC).
Na representação enviada à PGR, em junho deste ano, o Idec pedia a abertura de inquérito civil público para apurar tanto o vazamento de dados quanto o abuso na oferta de empréstimos consignados.
O Instituto também pedia que representantes do INSS, Dataprev, Banco Central e Febraban fossem convocados para prestar esclarecimentos.
Esse último pedido foi aceito e as questões foram enviadas aos órgãos.
Agora, as respostas serão analisadas pelos grupos de trabalho.
Os GT's também devem analisar os seguintes pontos: a autorização acima da margem consignável e as respostas das instituições sobre a fiscalização e providências adotadas no caso de condutas inadequadas nas "atividades de manipulação de dados".
Além disso, a PGR entende que o Idec tem razão em questionar o prazo mínimo estabelecido pela IN 100/2018, do INSS, para oferta de crédito consignado, pois ele apenas posterga o marketing agressivo das instituições financeiras.
Foi recomendada também a realização de perícia de tecnologia, pelo MPF (Ministério Público Federal), a fim de avaliar eventual vulnerabilidade e vazamento de dados.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança com os dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Idec, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
Condenação do INSS No fim do mês de maio, o INSS foi condenado em primeira instância em uma ação civil pública proposta em 2016 pelo MPF, contra o Instituto e a TIFIM (Financeira), em um caso pela utilização indevida de dados.
Na decisão, a justiça determinou que o INSS deve implementar medidas administrativas para evitar a violação de dados pessoais sob sua tutela; divulgar amplamente os incidentes de segurança relacionados à violação de dados pessoais de beneficiários; e tomar todas as medidas necessárias para responsabilizar administrativa e civilmente os servidores e terceiros que contribuíram para a violação de dados pessoais sob sua responsabilidade.
O INSS recorreu da decisão.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet: https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-pgr-investiga-praticas-abusivas-dos-bancos-e-vazamento-de-dados-do ).
Ainda: Após denúncia do Idec, que encaminhou notificação a diversos órgãos do governo federal em março deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumiu a existência de um esquema de vazamento de dados de aposentados e beneficiários para agentes do setor financeiro.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança dos dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Instituto, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito e à oferta irresponsável de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
GOLPE DA APOSENTADORIA: Veja como fugir do assédio de financeiras e denunciar abusos De acordo com matéria do jornal Agora, o presidente do INSS, Renato Vieira, admitiu a existência de esquemas fraudulentos de vazamento de dados.
Segundo Vieira, “há uma inegável fuga de informações”, com o “aproveitamento indevido dos dados” dos segurados.
Ainda segundo o presidente do órgão, o INSS deu início a um pente-fino interno para combater o vazamento de dados.
As investigações serão realizadas nas três etapas que envolvem a concessão de benefícios: no Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência), na análise dos requerimentos pelo próprio INSS e no processamento dos pagamentos pela rede bancária.
O Idec considera a iniciativa positiva. “Essa é justamente a primeira medida a ser tomada para estancar a sangria criminosa de dados dos aposentados e pensionistas. É importante, contudo, que a ação seja efetiva, e desmonte toda a rede de vazamento e compartilhamento ilegal -
01/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
19/07/2021 17:57
Juntada de protocolo
-
19/07/2021 16:02
Juntada de contestação
-
23/04/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 21:00
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/03/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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