TJMA - 0800612-77.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:43
Juntada de despacho
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08/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800612-77.2023.8.10.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/10/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:05
Juntada de apelação
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14/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800612-77.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato que trata sobre “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 86731054) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 89703418) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 93915851).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em ID 89703423 plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (ID 89703424).
Por sua vez, inexistem questionamentos sobre a validade da assinatura nos documentos, de modo que a contratação tornou-se incontroversa (artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil), à ausência de impugnação que em audiência reconheceu a sua assinatura como válida.
A assinatura do contrato é praticamente igual aos documentos acostados da parte autora.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes. -
12/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 12:17
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800612-77.2023.8.10.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
20/04/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800612-77.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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