TJMA - 0803615-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de VALBE ALVES SOARES em 10/10/2023 23:59.
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25/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Valbe Alves Soares Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valbe Alves Soares, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação (nº 0804363-23.2020.8.10.0040) movida em desfavor do Município de mesmo nome, que, na etapa de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV.
Após não conhecer, a priori, da presente irresignação, reconsiderei, em agravo interno, a minha decisão, sendo que, neste ínterim, foi proferida sentença pleo magistrado de base, contra qual, inclusive, já foi ofertada apelação.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos eletrônicos do processo de origem, constato que o litígio foi encerrado por meio de sentença de mérito.
Ante a prolação de sentença definitiva no feito originário, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de seu objeto (AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018; AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018).
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO conhecer do agravo de instrumento, por restar prejudicado o seu julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALBE ALVES SOARES - CPF: *87.***.*68-87 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 07:37
Juntada de petição
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06/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Valbe Alves Soares Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Valbe Alves Soares em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ela apresentado anteriormente, por vislumbrar que não se tratava do recurso cabível.
Neste agravo interno, a agravante defende a admissibilidade de sua anterior irresignação por se o agravo de instrumento o instrumento apropriado para atacar decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme reconhecido pelo STJ (AInt no AgRg no AREsp 768149/SP; AInt no REsp 1807588/PR).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão comporta reconsideração, uma vez que, por restar vencido quando do julgamento, em sessão virtual (16 a 23/02/2023), do agravo de instrumento nº 0815434-74.2022.8.10.0000, a partir da divergência inaugurada pelo Exmo.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf – relator para acórdão (ainda não lavrado) –, encampei a compreensão majoritária da Primeira Câmara Cível de que a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela contadoria é atacável por meio de agravo de instrumento.
Em verdade, revisitando a jurisprudência do Excelso STJ, constato ser essa a mesma compreensão exarada por Primeira Seção, órgão colegiado composto pelas Turmas (Primeira e Segunda) de Direito Público, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) (grifei) Com base nesses argumentos, amparado no art. 1.021, § 2º, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar minha decisão anterior (ID 17774162) e conhecer do presente agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de liminar, pois não vislumbro a presença de um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, considerando que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/06/2023 15:03
Juntada de malote digital
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02/06/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:50
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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31/05/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 22:29
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Valbe Alves Soares Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 21:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2023 12:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/03/2023 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-09.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Valbe Alves Soares Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valbe Alves Soares em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação (nº 0804363-23.2020.8.10.0040) movida em desfavor do Município de mesmo nome, que, na etapa de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Art.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É que descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão ora guerreada.
Sobre o tema, confira-se julgado emblemático do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
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01/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALBE ALVES SOARES - CPF: *87.***.*68-87 (AGRAVANTE)
-
28/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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