TJMA - 0821990-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEMOS FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821990-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0855948-66.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS LEMOS FERREIRA ADVOGADO: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA (OAB/MA 20.364) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária (art. 99, §3º do CPC).
II.
No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Agravante/Autora sob o argumento de que a documentação trazida aos autos pela Autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, das provas acostadas aos autos de referência, em especial a cópia da CTPS sob o id. 62977667, observo que razão assiste a Recorrente, comprovando as condições exigidas para a concessão da justiça gratuita.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS LEMOS FERREIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, assim como o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita.
Foi concedida tutela de urgência Id. 23281601.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, concedendo a gratuidade de justiça para a Agravante Id. 24055633. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para sua interposição. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pelo Apelante sob o argumento de que: “(...)No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). (…).” Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade.
Com efeito, a exigência emanada para demonstrar o preenchimento dos requisitos a concessão da benesse encontra guarida na norma processual.
Todavia, a interpretação dada a prova acostada pela Autora/Agravante, não condiz com o fundamento exarado na decisão recorrida, restando evidente a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita..
VI – Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Assim, não havendo nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas, bem como a prova acostada sob o id. 77530350 dos autos de referência, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Desse modo, uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEJA FEITO AO FINAL DO PROCESSO, MEDIANTE REAVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO PLEITO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FORMULADA PELO AGRAVANTE.
CARÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA COM VISTAS AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO 1) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2) Apenas a alegação de insuficiência de recursos formulado por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0804752-60.2022.8.10.0000, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 10/05/2022, DJe em 12/05/2022) Diante de tais considerações e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Luis/Ma para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís - Ma, 10 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A3 -
13/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:33
Juntada de malote digital
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13/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LEMOS FERREIRA - CPF: *94.***.*63-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 10:49
Juntada de parecer
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07/03/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEMOS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 07:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821990-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0855948-66.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS LEMOS FERREIRA ADVOGADOS: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA (OAB/MA Nº 20.364-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS LEMOS FERREIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, assim como o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Conforme relatado, a Agravante pretende em caráter liminar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária (art. 99, §3º do CPC).
Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO VERIFICADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
In casu, diante das despesas comprovadas pelo agravado, vê-se que os recursos remanescentes não se mostram suficientes para prover o sustento próprio e de sua atual família.
Com efeito, não há motivo para não lhe conceder o direito à gratuidade de justiça, sobretudo quando considerado o valor das custas iniciais e os descontos obrigatórios e a título de pensão alimentícia em seu contracheque. 3.
Agravo desprovido. (TJMA.
Agr.
Interno na Ap. cível 0859238-31.2018.8.10.0001.
Des.
Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Primeira Câmara Cível. j. 18.03.2022) Do cotejo das provas trazidas aos autos vislumbro, neste prévio juízo de cognição, que a Agravante atende aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, ante a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada afastando os efeitos da decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas, até ulterior posicionamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se a parte Agravada, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A3 -
07/02/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:08
Juntada de malote digital
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07/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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