TJMA - 0802489-27.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 20:59
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de NARA CAROLINE VIDAL ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo. nº. 0802489-27.2022.8.10.0074 SENTENÇA O Município de São João do Caru/MA ingressou com a presente ação cautelar de exibição de documentos contra Francisco Vieira Alves e o espólio de Geraldo Nunes de Castro, aduzindo, em síntese, que não teriam sido realizadas as prestações de contas referentes ao PNATE-2020, recebidos e administrados pelos requeridos, enquanto gestores daquela municipalidade. É o sucinto relatório.
Decido.
O caso é de indeferimento in limine da inicial, senão vejamos: Inicialmente, observa-se que o requerente em nenhum momento apresentou indícios de que os requeridos estariam na posse dos documentos pretendidos, não se podendo chegar a essa conclusão pelo simples fato de eles terem ocupado cargo de prefeito à época do recebimento das referidas verbas federais.
Inviabiliza-se, assim, a própria busca e apreensão invocada como medida a assegurar o resultado prático equivalente.
A inadequação do pedido fica ainda mais evidente, diante da consequência processual decorrente da inércia ou recusa dos réus quanto à exibição do documento, prevista no art. 400 do CPC, qual seja, a de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Isso porque sequer se sabe quais são os documentos que se pretende sejam exibidos, nem quais seus conteúdos.
Ainda que fossem sabidos, a presunção de veracidade não poderia produzir efeitos em relação ao órgão encarregado de julgar as contas, que sequer fez parte do processo.
Da leitura do art. 403, parágrafo único do CPC, percebe-se ainda que a busca e apreensão de documento não exibido só se verifica quando a ordem é dada a terceiro, justamente porque contra a parte inadimplente pesa o efeito da presunção de veracidade já mencionado.
Ressalta-se ainda que a exibição de documento ou coisa trata-se de mero incidente processual, que pode acontecer quando uma das partes precisar no curso de um processo judicial que seja exibido documento ou coisa que se pretende usar como fonte de prova.
Por sua vez, o autor utiliza a presente ação com finalidade diversa, pois os documentos solicitados servirão para prestação de contas no âmbito administrativo, o que demonstra mais uma vez a impertinência da presente ação.
Disso, extrai-se ainda a ilegitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo da demanda.
Isso porque a finalidade última deste processo não é outra senão a de regularizar a prestação de contas do ente municipal junto ao Governo Federal, para evitar que a municipalidade fique impedida de receber recursos federais, como expressamente afirmou o autor.
Ocorre que a obrigação de prestar contas é inerente ao cargo e não à pessoa, sendo assim, cessado o mandato encerra-se o dever de prestar contas, incumbindo à autoridade que herdou a obrigação o dever de buscar a responsabilização do ex-gestor faltoso.
Ressalte-se, por fim, que a Ação Civil a que alude o art. 5º,§2º da Resolução FNDE/CD/Nº 001, de 6 de fevereiro de 2001, é toda aquela que objetive o ressarcimento ao erário decorrente da inadimplência de quem deixou de prestar as contas na época própria.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do Egrégio TJMA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I - Ao apreciar e decidir casos que tratam de inscrição de municípios em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, deve ser afastada a restrição em relação à pessoa jurídica do Município, evitando-se, assim, maiores prejuízos à coletividade.
Precedentes: AgRg no Ag 1.123.467/DF, Rel.ª Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 04.06.09, DJe de 01.07.09; AgRg no Ag 1.065.778/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05.03.09, DJe de 24.03.09.
II - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - REEX: 0218012015 MA 0053939-82.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009), e sem honorários.
Intime-se. (servindo a sentença como mandado).
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
23/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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