TJMA - 0804669-84.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 12:36
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:29
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:05
Juntada de petição
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07/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804669-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO PAN S/A.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em João Lisboa, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas.
Incompetência territorial apontada em contestação e não impugnada em réplica.
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de JOÃO LISBOA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:10
Declarada incompetência
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11/07/2023 17:53
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2023 21:51
Decorrido prazo de CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804669-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O CLAUDEANA ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO PAN S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL PANAMERICANO CARTÃO, evento 729) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 07 (sete) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 86507253), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 28 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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