TJMA - 0808501-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA LAURA ROCHA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 13:57
Juntada de malote digital
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06/06/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/12/2024 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LAURA ROCHA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA LAURA ROCHA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:51
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808501-85.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO: AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A AGRAVADO: A.
L.
R.
S.
ADVOGADO: AGRAVADO: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ANA LAURA ROCHA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 17:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Agravo De Instrumento N.º 0808501-85.2022.8.10.0000 Processo De Origem: 0801474-55.2022.8.10.0031 Unidade Judiciária: 1ª Vara Da Comarca De Chapadinha/Ma Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda Advogado: David Sombra Peixoto Oab/Ce 16.477 Agravado: A.L.R.S, menor impúbere, representada por seus genitores, Ana Lis Rocha Almeida Santos E Antônio Teixeira Dos Santos Júnior Advogado: Luciana Amorim Santos Jacinto Oab/Ma Nº 21.150 Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais nº 0801474-55.2022.8.10.0031 ajuizada pelos agravados, deferiu a antecipação de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, i) pague o tratamento atrasado da clínica Viver Clin totalizando o valor de R$3.700,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS) e garanta o reinício da Terapia Ocupacional(Integração Sensorial ) a e Fisioterapia na referida clínica, conforme laudo médico; ii) garanta o tratamento de Psicopedagogia e Psicomotricidade, conforme laudo médico e ainda arque com as despesas de deslocamento e iii) arque com as despesas de deslocamento para o tratamento realizado da Clinica Neurointegrar em Chapadinha onde faz acompanhamento de Psicologia, Terapia Ocupacional (AVDs) e Fonoaudiologia, tudo no prazo de 72h (setenta e duas horas) contadas da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias.” Inconformado com a decisão, o plano de saúde ora agravante, interpôs o presente recurso, argumentando que a decisão merece reforma em face da ausência de requisitos para sua concessão.
Afirma que inexiste negativa de custeio ao tratamento multidisciplinar necessário aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que o plano de saúde dispõe de clínica credenciada, não havendo previsão para atendimento por profissional alheio à área da saúde, atendimento domiciliar, escolar ou externo ao consultório/clínica não coberto pela operadora.
Alega que não há previsão legal quanto ao Assistente Terapêutico no Rol da ANS, de modo que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a disponibilizar atendimento de consultas/sessões nas especialidades vigentes no Rol de cobertura obrigatória da ANS.
Dessa forma, defende, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar vindicada, argumentando que a sua permanência afeta o equilíbrio contratual que rege os negócios jurídicos.
Pugna, ao final, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, bem como, requer a reformar definitivamente a decisão atacada que concedeu a tutela em questão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos no art. 300 do CPC, a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, os não quais vislumbro presentes neste momento de cognição sumária.
In casu, quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tuteabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo Agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não ser possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca da suspensão de decisão judicial que buscou compelir o Agravante, ao cumprimento urgente e imediato da obrigação de fazer, consistente na cobertura integral necessário para o tratamento da paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Cardiopatia TRUNCUS ARTERIOSUS TIPO 1, conforme os relatórios médicos anexados ao processo.
Consta dos autos, que a demanda de origem fora interposta pela autora, ora agravado, visando a cobertura da terapia ABA (tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista), solicitando a Terapia ABA como tratamento contínuo, ante sua eficácia no desenvolvimento psicomotor e social das pessoas com autismo, considerando, ainda, a garantia constitucional do direito à saúde previsto nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal.
Nesses termos, é necessário pontuar de plano, que a potencial recusa do plano de saúde requerido ao negar a autorização para o procedimento através da terapia/método ABA, viola diretamente o direito à saúde e à vida dos infantes vinculados aos planos/operadoras de saúde, com situação de risco que deve ser evitada por intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese a justificativa do plano de saúde, quando a ausência de previsão do Rol da Agência Nacional de Saúde, vale lembrar, que a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
No mesmo sentido, a Lei nº 12.764 de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Diante disso, a adequada assistência à saúde, por meio do tratamento recomendado por médico competente, deve ser assegurada, se evidenciando ilegal, por abusividade, a recusa ou demora na autorização para o tratamento de patologia de extrema gravidade (autismo), quando verificado que a empresa contratada se obrigou a prestar os serviços de assistência à saúde, sob pena de ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé, ambos previstos no art. 422 do CC.
Assim, diante do quadro clínico descrito no relatório médico, indicando que o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar constante, com as devidas assistências peculiares ao caso, a fim de promover melhorias no comportamento e desenvolvimento da criança, entendo, que urgência resta caracterizada, pois a interrupção ou demora do tratamento poderá causar regressão.
Com efeito, seguindo uma análise perfunctória dos autos, entendo se afigurar demonstrado que o menor necessita do tratamento ora pleiteado, sob pena de comprometimento de sua saúde, restando evidenciado, desde já, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo até a prolação da decisão do mérito da demanda, na hipótese de suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo que o periculum in mora, na verdade, milita em seu favor.
Da mesma forma, nesta primeira análise, cabe reconhecer ainda, que sendo uma doença devidamente classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID), a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, sendo um tratamento especializado, respeitando-se o método eficaz e indicado pelo médico e demais profissionais (método ABA), não se mostra razoável a negativa do plano de saúde em garantir a cobertura.
Outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recente decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019), compreensão acolhida em litígio semelhante pela Primeira Câmara Cível (ApCiv 0157002019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação improvida. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL nos autos da Apelação Cível Nº 0818486-51.2017.8.10.000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Dje.27.06.2019).
Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), INDEFIRO a liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
27/02/2023 15:09
Juntada de malote digital
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27/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:15
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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