TJMA - 0801687-33.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:26
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:38
Juntada de ata de sessão
-
03/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 20:45
Juntada de apelação
-
27/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:55
Juntada de petição
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27/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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22/06/2023 14:49
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
22/06/2023 14:49
Mantida a prisão preventida
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22/06/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:50
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:43
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:36
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:27
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:21
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:11
Juntada de diligência
-
21/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:03
Juntada de diligência
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21/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:57
Juntada de diligência
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21/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:50
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:44
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:32
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:19
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:12
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:05
Juntada de diligência
-
21/06/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:54
Juntada de diligência
-
19/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:42
Juntada de diligência
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19/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:36
Juntada de diligência
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19/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:32
Juntada de diligência
-
19/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:27
Juntada de diligência
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19/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:22
Juntada de diligência
-
19/06/2023 12:11
Juntada de Mandado
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19/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:07
Juntada de diligência
-
19/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:03
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:59
Juntada de diligência
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19/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:52
Juntada de diligência
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19/06/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:48
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:43
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:38
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:35
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:30
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:25
Juntada de diligência
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16/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:23
Juntada de diligência
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16/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:18
Juntada de diligência
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16/06/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:13
Juntada de diligência
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16/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:09
Juntada de diligência
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16/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:00
Juntada de diligência
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16/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:56
Juntada de diligência
-
16/06/2023 13:48
Juntada de protocolo
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15/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:54
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 23:29
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 15:27
Juntada de Mandado
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12/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 11:48
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 13:30
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:16
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
R.
HOJE.
NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO PERTINENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS EM PLENÁRIO DO JÚRI, REQUERERAM AS PARTES, ACUSAÇÃO, ID 93274850, E DEFESA, ID 93308674, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, O PRIMEIRO EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE, NÃO HAVENDO PLEITO DE DILIGÊNCIAS.
DEFIRO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM PLENÁRIO.
NÃO HÁ NULIDADE A SER SANEADA, ESTANDO, POIS, O PROCESSO EM ORDEM, PELO QUE DESIGNO O DIA 21/06/23, ÀS 08H30MIN HORAS, NO SALÃO DO JÚRI LOCAL, SITUADO NO PRÉDIO DESTE FÓRUM, PARA TER LUGAR A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RÉU, CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES.
INTIME-SE/REQUISITE-SE O RÉU.
NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIME-SE O DEFENSOR, DE JÁ COLHENDO O SEU PLEITO, ID 93368174, NO SENTIDO DE PARTICIPAR DA SESSÃO DE FORMA ON LINE, ISTO É, TELEPRESENCIAL E ASSIM O FAÇO COM ESPEQUE NO ARTIGO 1º, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO E RESOLUÇÃO 354 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES PARA DEPOREM EM PLENÁRIO, EXPEDINDO-SE, ACASO NECESSÁRIO, CARTA PRECATÓRIA COM TAL FINALIDADE, EMBORA NÃO ESTEJAM AS MESMAS - INTIMADAS POR CARTA - OBRIGADAS A COMPARECEREM, ENCARGO ESTE DE QUEM AS ARROLOU.
INSTRUAM-NA CORRETAMENTE SOLICITANDO CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, DANDO CIÊNCIA ÀS PARTES, IMEDIATAMENTE, DA EXPEDIÇÃO DA MESMA.
REQUISITEM-SE POLICIAMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIA DOS SERVIÇOS DO JÚRI, OS QUAIS DEVERÃO COMPARECER COM MEIA HORA DE ANTECEDÊNCIA.
REQUISITEM-SE O MAIS INDISPENSÁVEL PARA FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL COMUNIQUE-SE AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
CUMPRA-SE EM TEMPO: DESIGNO O DIA 06 DE JUNHO, ÀS 09h0Omin, PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE SORTEIO DOS JURADOS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS CAXIAS-MA., 31 DE MAIO DE 2022 DR.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Ofício
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31/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
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31/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:50
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/05/2023 19:45
Juntada de petição
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26/05/2023 15:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:44
Juntada de diligência
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:55
Juntada de petição
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04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:47
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801687-33.2023.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES DEFESA: DR.
FRANKLIN DOURADO REBELO P R O N Ú N C I A VISTOS O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, escudado em regular inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES, devidamente qualificado, aduzindo que no dia 29 de janeiro do ano de 2023, por volta das19h50min, na 10ª Travessa da Pedreira, s/n, bairro Teso Duro, nesta Cidade, o denunciado, na companhia de três indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada PCC, agindo com animus necandi, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra Francisco Nunes Pereira, causa eficiente de sua morte.
Continuando sua narrativa diz que no dia acima, por volta das 19h50min, o denunciado, acompanhado de seus comparsas, armados com revólveres, invadiram a residência da vítima, sendo que na ocasião somente o denunciado não estava com o rosto coberto, o que possibilitou a sua identificação e, em seguida, renderam a companheira da vítima, a senhora Helena Pereira da Conceição, que estava com suas filhas menores e perguntaram à mesma por seu companheiro Francisco Nunes Pereira, tendo ela respondido que ele não se encontrava em casa, mas logo eles retrucaram dizendo que ela estava mentindo, pois eles haviam acabado de escutar os dois conversarem, então um dos indivíduos apontou uma arma de fogo para a cabeça da mulher e mandou que ela saísse dali, pois tinham um acerto de contas com seu companheiro.
Ainda no continuar diz que a senhora Helena pegou as crianças e saiu da residência, ocasião em que os autores passaram a procurar a vítima até encontrá-la escondida em um dos cômodos do imóvel, onde o executaram com vários disparos de arma de fogo, vindo a mesma a falecer no local, sendo que o crime foi cometido por motivo torpe, visto que cometido o mesmo pelo fato dos integrantes da facção, do qual o denunciado é um soldado, estarem levando a culpa por supostos crimes contra o patrimônio praticados pela vítima na região, inclusive na casa de Gardênia, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, no caso, superioridade numérica de autores, todos armados com revólver, estando a vítima desarmada, rendida e subjugada.
Finalizando a imputação, enquadra o acusado nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 12850/2013, em concurso material.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação ao acusado.
Acusado citado.
Defesa apresentada dizendo a defesa que o denunciado confessou em delegacia sob evidente coação psicológica e que o mesmo não tinha intenção de matar a vítima sendo sua participação de menor, visto que agia sob coação ilegal advinda dos faccionados.
Instrução realizada.
Os debates orais foram substituídos por memoriais, acolhendo-se pleito da acusação, ao fundamento do adiantado da hora.
Com vista a acusação peticiona para juntada da mídia e, em seguida, com nova vista, pugna pela juntada do exame cadavérico.
Nesse intervalo apresenta a defesa suas alegações requerendo a impronúncia do acusado ao abrigo de que ausente prova da materialidade.
Apresenta a acusação as suas alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado nos moldes do contido na denúncia.
Feito concluso, em respeito ao contraditório e efetiva ampla defesa, determinei vista dos autos à defesa para, querendo, rerratificar suas alegações finais.
Advém manifestação defensiva dizendo ter ocorrido violação ao devido processo legal, pois imperiosa se fazia a declaração de preclusão e não ter ocorrido o recebimento de prova após superados os prazos processuais requerendo o reconhecimento de nulidade da prova com impronúncia do acusado.
Era o que se tinha a relatar.
D E C I D O Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza solar do dispositivo em comento e por tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter o acusado a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, basta, na espécie, que esteja o juiz convencido da sua materialidade, aqui residindo um juízo de certeza, assim como convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida para não influir na consciência dos jurados.
Ensina o doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal. 16ª. ed.
São Paulo: Atlas, p. 722-723, que: [...] Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.
Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional [...] Não destoa de tais ensinamentos, o também doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal,7ª Ed.
Editora JusPODIVM, pág 1402/1403, quando diz: [....] como se denota da própria redação do artigo 413, caput, em relação à materialidade do fato deve o juiz estar convencido.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
No tocante à autoria, todavia, exige o Código apenas a presença de indícios suficientes de autoria.
Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria [...] Antes de adentrar na análise dos pressupostos acima, isto de forma apenas superficial, preciso referência ser feita à peça defensiva acostada id 80790663 para dizer que somente foi determinada nova vista ao mesmo, após alegações ministeriais, mesmo sem previsão procedimental nesse sentido, em virtude das movimentações processuais, acolhendo implicitamente os pleitos da acusação, em especial o de juntada do exame cadavérico, terem sido realizadas através de atos ordinatórios, de competência da secretária e, portanto, sem intervenção judicial alguma.
O pleito de nulidade levantado, no entanto, não merece guarida, pois pacífico o entendimento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos processos de competência do júri popular, até mesmo o não oferecimento de alegações finais, na fase acusatória, não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, de acusação formulada para submissão a julgamento popular.
Ademais, por outro vértice, no campo das nulidades, seja relativa ou absoluta, imperiosa se faz a demonstração de prejuízo e, no caso, nenhum prejuízo foi apontado concretamente pela defesa, até porque o juízo de convencimento sobre a materialidade não se assenta única e exclusivamente no exame cadavérico, podendo o juiz se convencer por outras formas, independentemente da existência ou não do referido exame nos autos, e estando convencido, por outras formas ou meios, de rigor se faz a pronúncia, podendo o exame cadavérico ser juntado posteriormente até mesmo antes do julgamento respeitando-se, evidentemente, o prazo de três dias, sendo público e notório, aqui cito, isto apenas para esclarecimento, o caso do goleiro Bruno, denunciado, pronunciado e condenado sem nunca ter aparecido o corpo da vítima Elisa Samúdio e, portanto, sem exame cadavérico.
Vértice outro, acaso não existindo nos autos outra forma de convencimento da materialidade do fato, o que não se faz o caso dos autos, até concordaria com a defesa, determinando, sem declaração de nulidade, a exclusão do exame cadavérico juntado após o prazo legal para alegações finais, jamais as alegações, pois do contrário o instituto da impronúncia poderia se tornar, a depender do caso concreto, letra morta Voltando aos pressupostos, no caso, independentemente da juntada posterior do exame cadavérico ou de referência ao mesmo, coisa que nem farei para embasar tal pressuposto, convencido me encontro da materialidade do fato, pois assim me aponta e informa claramente a declaração de óbito de número 33694060-2, id 85154516, página 48, firmada pelo doutor Antônio Nunes Nunes Pereira, CRM-MA 3218 e CRM-PI 2250, assim como também se colhe dos depoimentos testemunhais, os quais também atestam o falecimento da vítima.
No respeitante à autoria, por seu turno, também restam indícios suficientes de pertencer a mesma ao acusado, consoante se extrai de seu próprio depoimento, tanto em sede inquisitorial e bem assim dos depoimentos testemunhais, tudo colhido no bojo do devido e sagrado contraditório.
As testemunhas inquiridas, no caso os policias, informaram que o acusado, quando chegou na delegacia, confessou o crime, inclusive o motivo, a outra testemunha, pai da vítima, diz que viu o vulto de três correndo, após os tiros, sendo que o outro, se referindo ao acusado, passou perto dele com uma arma na mão, efetuando um tiro no campo, isto para frente, e dizendo que nós enquadramos mesmo.
A esposa da vítima, após contar a chegada dos indivíduos na residência, tendo os mesmos mandado ela sair de dentro de casa com as filhas, em certo momento reconhece o acusado, isto quando das perguntas da acusação, mas ao depois diz que não era ele que estava perto dela, porém o acusado, quando em delegacia confessa, sendo que em juízo diz que estava com os outros, mas sob coação ilegal dos faccionados, tendo ficado o tempo todo perto da mulher da vítima.
Assim, existe probabilidade ou, na forma da lei, existem indícios suficientes de autoria, no caso coautoria, por parte do acusado.
Convencido da materialidade do fato e bem assim da existência de indícios suficientes de autoria, situação a autorizar a pronúncia, embora a defesa técnica tenha abandonado, em suas alegações finais, a tese de coação ilegal, vejo constar a mesma da resposta primeira e bem assim fazer clara referência a ela o acusado quando do seu interrogatório, meio de prova e de defesa, pelo que merece análise nesse momento, visto que possível afastar a culpabilidade, porém, para tanto, preciso se encontre a mesma, de forma absoluta, categoricamente configurada no seio dos autos, o que no caso não se apresenta, bastando a tanto se atentar aos depoimentos colhidos, especialmente o do próprio acusado, pois diz que ficou afastado dos outros, perto da mulher da vítima, assim como depois se encontrou com os outros para entregar a arma, o que parece não se compatibilizar com o instituto da coação irresistível, assim como da testemunha de defesa que em momento informa que as ameaças passaram a ocorrer após o crime, acaso falasse alguma coisa o acusado, e depois, após indagações da defesa, já deixa supor que eram de antes.
Nos processos do júri, sabemos, a absolvição sumária com fulcro em excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, só é cabível quando se mostre comprovada de forma inconteste, irretorquível e induvidosa, não se fazendo o caso dos autos.
Neste sentido, diz a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICIDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO CONFIGURADA DE PLANO. [...] A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato.......
A VERSÃO DA EXCLUDENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO SE APRESENTA DE FORMA ÚNICA E INEQUÍVOCA NA PROVA PRODUZIDA, SENDO QUE, HAVENDO DÚVIDA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Manutenção da decisão pronunciatória.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*55-20, Segunda Câmara Criminal, TJRS, Rel.
Des.
Rosaura Marques Borba.
Julgado em 25/04/2019 [...] Assim, somente quando a prova se apresente estreme de dúvidas e quando a versão defensiva se mostre afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, subtraindo o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorre no caso em espécie.
No mais, agora me referindo às qualificadoras apontadas na denúncia, também me encontro convencido da existência de indícios suficientes para manutenção da qualificadora do motivo torpe, vez existirem passagens no caderno processual, assentados em depoimentos, informando que o motivo foi porque a vítima estava cometendo alguns delitos na região e a culpa caindo nos membros da facção, porém não me encontro convencido da existência de indícios suficientes no pertinente a outra qualificadora, assentada apenas em pluralidade de autores e tiros. É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim como pacífico na doutrina, no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia podem e devem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
A propósito, diz a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VINGANÇA.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCOMUNICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Ordem denegada. "(HC 94.311/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15/12/2009.) No caso, repito, a qualificadora apontada do recurso que dificultou a defesa da vítima, assentada apenas na superioridade numérica dos agentes e quantidade de tiros, por si só, não é suficiente para caracterizar a qualificadores, mostrando-se, pois, absolutamente improcedente.
DAMÁSIO DE JESUS, em sua obra Código Penal Anotado, ensina que: [...] O Código Penal, após fórmula casuística, usa fórmula genérica.
A primeira está na menção à traição, emboscada e dissimulação.
Por fim, refere-se a outro recurso qualquer que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Nessa hipótese, é necessário que o outro recurso tenha a mesma natureza das qualificadoras anteriormente descritas [...] Na mesma direção caminha NÉLSON HUNGRIA, citado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, In Tratado de Direito Penal, Vol IV, pág. 136, quando diz: [...] quando um dispositivo legal contém uma fórmula exemplificativa, e, a seguir, uma cláusula genérica, deve se entender que esta, segundo elementar princípio de hermenêutica, somente compreende os casos análogos aos destacados por aquela.
De outro modo, seria inteiramente ociosa a exemplificação, além de que redundaria no absurdo de equiparar, grosso modo, coisa desiguais [...] Portanto, para reconhecimento da qualificadora, além da superioridade numérica e de armas, necessário se faz a conjugação com outro elemento aleivoso ou perfidioso, de igual natureza dos elementos exemplificativos contidos na parte inicial da norma, situação sequer narrada na denúncia, pelo que não deve a qualificadora ser acolhida para apreciação dos jurados, vez que manifestamente improcedente.
No pertinente ao crime conexo existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe ao juiz, neste momento, visto que o objeto da pronúncia se faz o crime prevalente, analisar o crime conexo, pronunciando ou impronunciando o mesmo, pois em havendo pronúncia no prevalente o conexo segue automaticamente o mesmo destino.
Tal entendimento, embora mantenha eu certa reserva, diga-se de passagem, se faz majoritário no seio doutrinário e jurisprudencial.
A propósito: Habeas corpus. 2.
Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3.
Competência do Tribunal do Júri.
Decisão de pronúncia prudente e equilibrada.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência. 4.
Crimes conexos.
A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5.
Ordem denegada. (HC 122287, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. (…) AVENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
DESNECESSIDADE.
ILÍCITOS QUE SÃO AUTOMATICAMENTE REMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados. 2.
Assim, na espécie, tendo o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Estadual consignado que haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio imputado aos pacientes, nada mais lhes cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos demais crimes assestados aos acusados.
Precedente. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado, CARLOS ANDRÉ DA ROCHA ALVES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, do Código Penal sujeitando-o a processo e julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete julgar, também, o crime conexo contido no artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 12850/2013, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da sua prisão preventiva, isto por haver necessidade da mesma, visto que, em estado de liberdade, representa sério e concreto risco à ordem pública, como bem apontado na decisão de conversão, assim como nas posteriores negando pleito de revogação, bastando a tanto se atentar ao modus operandi na conduta, onde sem piedade, sem senso de humanidade, com filhas e familiares da vítima perto, ceifaram a vida desta, o que bem demonstra ser portador de periculosidade inata, acrescendo, a tanto, haver indícios de integrar uma organização criminosa, o que, somado à periculosidade, bem pontua a necessidade de proteção da ordem pública.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Caxias-Ma., 29 de abril de 2023 (sábado, às 23h45min) DR PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 07:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 22:18
Juntada de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R. hoje.
As alegações finais, em regra, devem ser apresentadas ao final da audiência de instrução e julgamento, segundo clareza do comando contido no artigo 411,§ 4º, do Código de Processo Penal.
Digo em regra, pois, não obstante a exceção contida no § 3º, do mesmo artigo acima, evidentemente que situações outras, penso eu, a depender do contexto, autorizam a concessão de prazo e, no caso, o pleito foi deferido atendendo pedido ministerial, não contestado pela defesa, em virtude do adiantar da hora da audiência, a qual foi realizada na parte da tarde, jamais no equivocado horário constante da assentada, como se fosse pela manhã.
Com vistas deixou o Ministério Público de ofertar alegações, em virtude das mídias não terem sido encaminhadas, sendo que com nova vista, desta feita reclama por primeiro o cumprimento da diligência requerida na denúncia, mas ainda não cumprida, tal seja a juntada do exame cadavérico.
Neste intervalo apresenta a defesa suas alegações pleiteando impronúncia por falta de prova da materialidade delitiva.
Em seguida, após juntado o exame cadavérico, advém as alegações finais da acusação.
Bom que se pontue que os atos requeridos pelo Ministério Público foram cumpridos sem intervenção judicial, mas diretamente em secretaria na forma de ato ordinatório.
Para convencimento judicial sobre a materialidade do fato, deixo claro, não se faz de rigor seja a prova feita exclusivamente com juntada ou apresentação do exame cadavérico, podendo o juiz se convencer por outra forma.
Nessa quadra, em respeito ao exercício da ampla e efetiva defesa, entendo por bem retornar o feito à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, rerratificar suas alegações finais.
Após, conclusos.
Cumpra-se -
24/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 12:24
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
11/04/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:17
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
10/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:29
Juntada de diligência
-
01/04/2023 08:52
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 12:12
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:23
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:30, 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
09/03/2023 20:44
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:52
Juntada de diligência
-
08/03/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:46
Juntada de diligência
-
08/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:42
Juntada de diligência
-
08/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:38
Juntada de diligência
-
03/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:04
Juntada de termo
-
03/03/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:30
Juntada de diligência
-
02/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:24
Juntada de diligência
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 INTIMAÇÃO COMARCA DE CAXIAS/MA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0801687-33.2023.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES FINALIDADE: INTIMAR o advogado FRANKLIN DOURADO REBELO - OAB/PI3330, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento no dia 14/03/2023 as 14:30min, nos autos do processo em epígrafe.
Caxias-MA.Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 -
28/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
28/02/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:08
Juntada de diligência
-
28/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:01
Juntada de petição
-
17/02/2023 12:57
Juntada de contestação
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 13:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2023 12:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/02/2023 08:47
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE DA ROCHA ALVES - CPF: *24.***.*20-33 (FLAGRANTEADO)
-
14/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:01
Juntada de denúncia
-
08/02/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:40
Juntada de termo
-
07/02/2023 11:25
Juntada de termo
-
07/02/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 11:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2023 10:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/02/2023 20:52
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:44
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:11
Juntada de termo
-
01/02/2023 14:11
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:47
Audiência Custódia realizada para 30/01/2023 09:57 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
30/01/2023 15:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:57
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:52
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:25
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
30/01/2023 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/01/2023 09:38
Audiência Custódia designada para 30/01/2023 09:57 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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