TJMA - 0000010-81.2009.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:47
Baixa Definitiva
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28/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0000010-81.2009.8.10.0064 Sessão Virtual iniciada em 19 de outubro de 2023 e finalizada em26 de outubro de 2023 Apelante : Edvaldo Silva Ferreira Advogado : Catarino Ribeiro (OAB/MA n° 4.183) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Raimundo Nonato Leite Filho Origem : Juízo de Direito da comarca de Alcântara, MA Incidência Penal : art. 121, caput, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional, possível somente quando a decisão do Conselho de Sentença se encontra dissociada do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.
II.
Compete ao Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por se tratar do juiz natural constitucional dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao conselho de sentença acolher uma das versões apresentadas de acordo com seu livre convencimento.
III.
Diante de acervo probatório suficiente para respaldar a tese acolhida pelo Tribunal do Júri, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar a anulação do decreto condenatório e a realização de novo julgamento.
IV.
Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000010-81.2009.8.10.0064, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique Carvalho de Lobato.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 10845295 (págs. 6-11), postas no sentido de ser anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, porquanto manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d e § 3º, do CPP), pontuando não estar “demonstrado que o apelante cometera o homicídio previsto no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro, pelo qual foi condenado.” Para tanto, aborda a tese de que as testemunhas ouvidas em juízo reafirmam que “a vítima estava arremessando pedras no caminhão do acusado e este para intimidá-la efetuou um disparo para cima”, pelo que pugna ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Contrarrazões de ID nº 10845295 (págs. 17-22), do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante, Edvaldo Silva Ferreira, encontra-se no ID nº 10845294, em que, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ante a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput do Código Penal).
Igualmente, condenado ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação de danos em favor dos herdeiros da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Concedido ao réu/apelante o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 10845278, págs. 2-4) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, em 22.11.2008, por volta de 21h, no Povoado Porto de Baixo, Alcântara, MA, o recorrente ceifou a vida de Basílio Rodrigues Nogueira, contra quem desferiu um tiro de arma de fogo.
Assinala a inicial acusatória a ausência de inimizade entre a vítima e o acusado.
Todavia, no dia dos fatos o denunciado juntamente com outros moradores da mencionada localidade retiraram o ofendido de um evento festivo, em razão de seu estado de embriaguez e o conduziram até sua residência.
Ato contínuo, Basílio Rodrigues Nogueira passou a arremessar pedras contra o caminhão de propriedade do apelante, o qual muniu-se com uma arma de fogo e saiu do interior de sua residência efetuando um disparo para cima.
Não tendo a vítima se intimidado, o incriminado desferiu mais um disparo de arma de fogo, atingindo o ofendido a uma distância inferior a 1m (um metro) o qual caiu ao chão.
Por fim, o réu efetuou mais dois disparos, um para cima e outro para baixo.
Frisa o Parquet que a vítima foi socorrida pela família do inculpado.
A presente ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 01.02.2010 (ID nº 10845280, pág. 10); regularmente citado (ID nº 10845280, pág. 13), o réu apresentou resposta à acusação no ID nº 10845280 (págs. 16-20); audiência de instrução preliminar realizada em 11.03.2015, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do inculpado (cf. ata de audiência no ID nº 10845286, págs. 14-24); deprecada a oitiva da testemunha indicada pela acusação Paulo Henrique Nogueira de Abreu para a comarca de Bequimão (ID nº 10845282, pág. 18/19), alegações finais apresentadas, sob a forma de memoriais, pelo MP (ID nº 10845287, págs. 4-7) e pelo réu (ID nº 10845288, págs. 1-9); decisão de pronúncia no ID nº 10845289 (págs. 1-6); recurso em sentido estrito interposto pelo réu (ID nº 10845289 (pág. 11-14), o qual não foi recebido pelo juízo a quo ante sua intempestividade (ID nº 10845289, pág. 22); em sessão de julgamento realizada, em 12.11.2020 o Tribunal Popular concluiu que Edvaldo Silva Ferreira praticou a conduta delituosa prevista no art. 121, caput do CP em desfavor da vítima Basílio Rodrigues Nogueira (cf. ata de julgamento de ID nº 10845292, págs. 27-28), sobrevindo a sentença condenatória objeto do presente recurso; registros audiovisuais da sessão de julgamento ínsitos nos links indicados na certidão de ID nº 10845296 (págs. 1/2).
Além da prova colhida em audiência e na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, integram o acervo probatório dos autos a declaração de óbito da vítima (ID nº 10845278, pág. 10), o termo de apreensão em que descrita a arma de fogo utilizada no crime (ID nº 10845279, pág. 1) e o respectivo exame cadavérico (ID nº 10845279, pág. 15).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 19724157), subscrito pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso, vindo a assinalar, em resumo, que “a defesa não logrou êxito em demonstrar que a decisão dos jurados se encontra divorciada daquilo que se apurou nos autos”.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste apelo.
Consoante relatado, Edvaldo Silva Ferreira fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ante a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput do Código Penal).
Assim, almeja o apelante, através do recurso manejado, a anulação do veredicto emanado do Conselho de Sentença, para submetê-lo a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que fora aquele manifestamente contrário à prova dos autos.
Convém registrar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional.
Ademais, a Corte Popular possui liberdade para resolver a causa da maneira que mais lhe afigure justa e correta, provendo suas decisões da íntima convicção dos seus componentes (jurados), aos quais é garantido o sigilo de suas votações, como previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “b”, da Carta Magna.
Sobre o assunto, assim tem se pronunciado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Doutrina e jurisprudência.” (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). “(…) Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.
II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. (…).” (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Contudo, é importante frisar que a decisão oriunda do Conselho de Sentença não pode encontrar-se totalmente divorciada do contexto das provas produzidas, devendo a tese acolhida respaldar-se, de fato, na realidade dos autos.
Dessa forma, atento às premissas acima elencadas, entendo ser necessário, para resolver a presente questão, compreender a definição do que seria uma decisão do Conselho de Sentença “manifestamente contrária à prova dos autos”, nos termos estabelecidos pelo art. 593, III, “d”, do CPP, de forma a evitar violação à soberania dos veredictos.
A respeito do tema, destaco as lições do eminente professor Guilherme de Souza Nucci: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão.
O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...)”.
Grifei.
In casu, está o apelante a alegar ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, posto não demonstrado, no seu sentir, ser o acusado autor do delito sob exame.
Da leitura da ata da reunião da sessão do Tribunal do Júri, ocorrida em 12.11.2020 (ID nº 10845292, págs. 27-28), infere-se que o órgão de acusação expôs a tese segundo a qual o ora apelante praticou o delito de homicídio simples, requestando sua condenação por infração ao art. 121, caput do CP, nos termos da pronúncia.
Por outro lado, a defesa do réu, ora recorrente, pleiteou sua absolvição, sustentando as teses legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa (ID nº 10845293, págs. 22-23).
Em sequência, procedeu-se à quesitação, tendo os jurados respondido positivamente, quando indagados se o réu praticou o crime em análise.
Por fim, 3 (três) jurados votaram a favor da absolvição do apelante, enquanto 4 (quatro) rejeitaram o aludido quesito de absolvição genérica.
Conclui-se, portanto, que, apresentadas ao Conselho de Sentença duas versões relativas ao fato imputado ao réu, escolheu-se aquela exposta pela acusação.
Ressalte-se que a tese arguida pelo Ministério Público, ao contrário do argumentado no apelo defensivo, encontra-se amparada no arcabouço probatório reunido nos autos.
Da análise do processo, destaco o interrogatório do acusado em que admite ter efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima, embora, assegure que agiu em legítima defesa.
Esclarece que conduziu a vítima até a residência dela, pois encontrava-se embriagada e já havia causado muita confusão em um evento festivo.
Em seguida, o ofendido passou a jogar pedras no caminhão de propriedade do interrogado.
Ato contínuo, o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo de advertência, momento em que a vítima, portando uma arma branca (tipo faca), voltou-se contra o acusado no intuito de desferir-lhe um golpe.
Prossegue esclarecendo que, por temer pela sua vida, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima.
A testemunha Antônio Dionizio Sousa assevera que viu a vítima jogando pedras no caminhão do recorrente, passando a travar luta corporal contra o acusado, o qual efetuou disparo de arma de fogo atingindo a vítima, a qual veio a falecer alguns dias depois.
A esposa da vítima, Sra.
Gregória dos Santos Azevedo esclarece que o ofendido chegou em casa embriagado, conduzido pelo réu e outros homens, os quais achavam-se em uma festa.
Assevera que assim como seus filhos, ficou muito nervosa com o estado de embriaguez de seu esposo, o qual declarou que ia pegar uma faca e saiu pela porta dos fundos de sua residência.
Afirma que não viu se realmente a vítima muniu-se com uma arma branca.
Prossegue relatando que ouviu o ofendido jogando pedras em direção à casa e ao carro do réu, escutando, em sequência, os disparos de arma de fogo.
A declarante esclarece que passou mal e desmaiou, portanto não se recorda de muitos detalhes.
Após a leitura do depoimento prestado na fase sumária, a testemunha diz lembrar-se vagamente de ter visto o acusado efetuar os disparos de arma de fogo.
Por sua vez, a testemunha Aldo de Jesus Costa afirma que logo após deixarem Basílio Rodrigues Nogueira em casa ouviu a esposa da vítima dizer que ele teria se munido com uma faca.
Diante dessa informação, o depoente apressou-se para avisar o acusado.
Esclarece que não presenciou o crime, porém, ouviu a vítima jogar pedras no caminhão do réu, bem como escutou um disparo de arma de fogo, mas não percebeu se Basílio portava, de fato, uma arma branca.
Destarte, por não vislumbrar flagrante contrariedade do julgamento levado a efeito pelo Conselho de Sentença com relação às provas dos autos, sobretudo quanto a elementos de autoria produzidos em plenário, entendo que deve prevalecer a soberania do veredicto pela condenação de Edvaldo Silva Ferreira pela infração penal tipificada no art. 121, caput do Código Penal.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “na hipótese de recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.084.102/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Rejeito, portanto, o pedido de anulação do julgamento realizado pelo egrégio Tribunal do Júri.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 23:43
Conhecido o recurso de EDVALDO SILVA FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 15:53
Juntada de parecer
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16/10/2023 12:00
Juntada de termo
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10/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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04/10/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:31
Conclusos para despacho do revisor
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03/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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13/06/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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28/02/2023 18:52
Juntada de termo
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0000010-81.2009.8.10.0064 Apelante : Edvaldo Silva Ferreira Advogado : Catarino Ribeiro (OAB/MA n° 4.183) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Raimundo Nonato Leite Filho Origem : Juízo de Direito da comarca de Alcântara, MA Incidência Penal : art. 121, caput, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Ausentes os registros audiovisuais da audiência de instrução preliminar realizada em 11.03.2015 (com a oitiva de testemunhas e interrogatório do inculpado, cf. ata de audiência de ID nº 10845286, págs. 14-24), determino o encaminhamento destes autos eletrônicos (Processo nº 0000010-81.2009.8.10.0064) ao Juízo de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada dos aludidos registros, ou, de outro modo, a respectiva transcrição de seu conteúdo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
27/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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28/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:23
Recebidos os autos
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10/06/2021 18:23
Conclusos para despacho
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10/06/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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