TJMA - 0809818-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:34
Juntada de termo
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04/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:56
Juntada de Mandado
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22/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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04/10/2024 08:00
Juntada de petição
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03/10/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 08:43
Desentranhado o documento
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30/09/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:27
Juntada de protocolo
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09/08/2024 10:38
Juntada de protocolo
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09/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:07
Juntada de petição
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12/07/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:59
Juntada de petição
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10/05/2024 12:31
Juntada de petição
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10/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 16:26
Juntada de protocolo
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26/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:30
Juntada de petição
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27/01/2024 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:59
Juntada de diligência
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22/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:43
Juntada de petição
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29/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809818-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M.
A.
O.
F.
B., AMANDA LAIS OLIVEIRA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLYSON SERRA PEREIRA OAB/MA 18463-A EXECUTADO: NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a autora a emendar seu pedido de cumprimento de sentença, eis que a executada não está sujeita ao regime de precatórios, sob pena de indeferimento.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
26/09/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:27
Juntada de petição
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15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809818-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: M.
A.
O.
F.
B., AMANDA LAIS OLIVEIRA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLYSON SERRA PEREIRA OAB/MA 18463-A REQUERIDO: NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (AUTORA) para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
13/09/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALLYSON SERRA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Juntada de petição
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21/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809818-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: M.
A.
O.
F.
B., AMANDA LAIS OLIVEIRA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLYSON SERRA PEREIRA OAB/MA 18463 REQUERIDO: NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 94053435, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve contradição no pronunciamento judicial no que diz respeito à fixação dos danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque a insatisfação do recorrente com a conclusão da sentença resistida por si só não autoriza a oposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
A parte embargante, última análise, discorda do que se decidiu acerca da fixação dos danos morais, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria embora pudesse ter se valido do recurso adequado.
Vale dizer, dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/06/2023 12:07
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2023 08:40
Juntada de petição
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20/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809818-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: M.
A.
O.
F.
B., AMANDA LAIS OLIVEIRA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLYSON SERRA PEREIRA OAB/MA 18463 REQUERIDO: NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por M.
A.
O.
F.
B. representada por AMANDA LAÍS OLIVEIRA FRAZÃO em face da NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em resumo, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré, como dependente de sua genitora, sua representante neste feito, e que buscou atendimento médico de urgência no dia 27 de dezembro de 2022, no entanto, a requerida teria negado a cobertura sob o argumento de que o plano estaria suspenso, pelo que a autora teve que ser atendida em hospital da rede pública devido à ausência de recursos para arcar com o atendimento no hospital da rede privada.
Afirma ainda que teve que desembolsar o valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), o qual não foi reembolsado pela requerida e que posteriormente foi informada que a negativa da cobertura se deu porque a carteira do plano de saúde da autora estava em nome de outra pessoa, que não sua genitora, a qual estaria com o plano suspenso.
Ante o exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em que pese citada, a ré deixou de apresentar defesa, como se vê da certidão de ID nº 92993922.
Encaminhados os autos para manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação nos termos da inicial.
Em manifestação de ID nº 93769687, a autora requer o julgamento antecipado da lide, ante a revelia. É o relato, pelo que passo a decidir.
Ante a inércia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC/15, deverá ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Oportunamente, registra-se que os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos em favor do promovente e a dispensa de intimação do promovido acerca dos atos processuais, caso não tenha habilitado procurador.
A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, uma vez que, existindo nos autos elementos que apontem para a direção contrária do aduzido na inicial ou caso a peça de ingresso não se encontre acompanhada de documento que a lei diga ser essencial à prova do ato ou, ainda, na hipótese de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o juiz não estará obrigado a decidir em favor do autor.
Na espécie, verifico que o feito não se enquadra em qualquer dessas exceções, militando, portanto, em favor da parte promovente a presunção que exsurge da revelia.
Vale dizer que, cotejando detidamente dos autos, observo que a autora demonstra a existência de vínculo contratual com a ré, bem como a negativa de cobertura do atendimento na UPC – Hospital Pediátrico.
Quanto à legitimidade da negativa, nada disse a ré, uma vez que não se manifestou nos autos.
De efeito, a negativa em casos como o presente, fere a legítima expectativa do consumidor que ao contratar e ter reconhecida a cobertura de tratamento para a patologia que o acomete, vê-se surpreendido com a negativa de cobertura do tratamento necessário pela seguradora ou operadora do plano de saúde sem qualquer justificativa.
Ademais disso, necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra, porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
O princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação. É evidente, portanto, o inadimplemento, por parte da ré, de sua obrigação, haja vista que, injustificadamente, recusou autorização.
Em relação ao dano moral, muito não há que argumentar diante dos fatos trazidos aos autos.
Note-se que a parte autora visa, com o serviço de plano de saúde, não ficar, caso precise, à mercê do famigerado sistema de saúde público, notoriamente precário e ineficiente.
Angústia para a autora que, diante da enfermidade apresentada, até então estaria, como qualquer consumidor, confiante de que poderia receber um atendimento de qualidade na rede particular de saúde.
Nesse passo, apesar de reconhecer que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifico que, na hipótese em tela, as circunstâncias excederam o simples descumprimento, tornando devida a reparação moral.
A atitude da empresa ré afrontou princípio basilar das relações contratuais: a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas e atrasando o tratamento da autora, no que gerou a sensação de angústia e dor.
Ademais, tal ato violou fatalmente o princípio estampado no inciso III do art. 4º do CDC, segundo o qual: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; - Grifei Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento da indenização pelos danos morais suportados.
Ora, como a paciente honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários ao restabelecimento da saúde da segurada.
Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
O valor da indenização deve, portanto, cumprir a sua dupla finalidade, quais sejam: reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a cometer atos semelhantes (caráter pedagógico).
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pela autora, a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
No tocante aos danos materiais, demonstrados os gastos efetuados pela requerente, deve a requerida ser condenada a ressarci-los, no valor total de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte Demandada a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Custas e Honorários advocatícios a cargo do réu, sendo aquele último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA respondendo junto à 12ª Vara Cível. -
16/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:59
Juntada de petição
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30/05/2023 08:38
Juntada de petição
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24/05/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2023 16:07
Conciliação infrutífera
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14/04/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/03/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:21
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809818-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: M.
A.
O.
F.
B., AMANDA LAIS OLIVEIRA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALLYSON SERRA PEREIRA OAB/MA 18463 REQUERIDO: NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/04/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados, em razão do caráter personalíssimo do benefício, conforme o §6° do art. 99 do CPC e o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, haja vista tratar-se de menor de idade, sendo presumida a sua insuficiência econômica e amparado, ainda, pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (inteligência da Lei nº 8.069/1990 - ECA e do art. 227 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.Cumpra-se São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/02/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. O. F. B. - CPF: *19.***.*33-90 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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