TJMA - 0801770-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2025 05:00
Juntada de termo
-
04/09/2025 18:24
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/07/2025 19:04
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/05/2025 16:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:45
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/12/2024 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2024 17:32
Juntada de petição
-
08/11/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2024 16:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de R DE MELO SOUSA GOMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 21:14
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
09/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
05/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:39
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/06/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 09:26
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 24/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 09:38
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801770-39.2023.8.10.0000 Agravantes : R de Melo Sousa Gomes LTDA. e Rainer de Melo Sousa Gomes Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092-A) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Carvalho Marques Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
06/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801770-39.2023.8.10.0000 Agravantes : R de Melo Sousa Gomes LTDA. e Rainer de Melo Sousa Gomes Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino aos agravantes que realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 20:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:37
Juntada de malote digital
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801770-39.2023.8.10.0000 Agravantes : R de Melo Sousa Gomes LTDA. e Rainer de Melo Sousa Gomes Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092-A) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Carvalho Marques Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por R de Melo Sousa Gomes LTDA. e Rainer de Melo Sousa Gomes em face de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da execução fiscal nº 0809875-75.2018.8.10.0001, julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
Das razões recursais (ID nº 23219784): Os agravantes reiteram, em síntese, os mesmos argumentos apresentados na exceção.
Das contrarrazões (ID nº 24827514): O agravado pugnou pelo não conhecimento/desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25641372): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da ausência de impugnação específica Inicialmente, em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como passo a explicar.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
Dessa forma, o recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, elucidativa é doutrina de Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que os agravantes repetiram os mesmos argumentos apresentados na origem. É dizer, as razões do recurso não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, resta consolidada a jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
TJMA.
Rel.
Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de R DE MELO SOUSA GOMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e RAINIER DE MELO SOUSA GOMES - CPF: *40.***.*77-68 (AGRAVANTE)
-
10/05/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 05:32
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 27/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:27
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801770-39.2023.8.10.0000 Agravante : R de Melo Sousa Gomes - ME Advogado : Joaquim Caldas Neto (OAB/MA 11.092) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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