TJMA - 0819178-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:09
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 15:36
Juntada de malote digital
-
11/09/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 08:14
Prejudicado o recurso
-
29/08/2024 22:04
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 13:41
Juntada de parecer
-
27/02/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819178-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9375) E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ADALBERTO JOSÉ GONDIM CÉSAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Após decurso dos prazos relacionados ao julgamento do agravo interno, intime-se o agravado para contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 1019, II, do CPC), com posterior vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Então, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:29
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:45
Juntada de petição
-
23/08/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819178-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9375) E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ADALBERTO JOSÉ GONDIM CÉSAR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulada nos autos do agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
A demanda originária refere-se a da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº. 0849277-27.2022.8.10.0001, proposta pela agravante em face do agravado, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, não sendo este o entendimento, fosse autorizada a expedição de certidões negativas de débitos ou positiva com efeitos negativos.
No agravo de instrumento interposto contra referida decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Nas razões do agravo interno (ID 21939556), sustenta a agravante, em síntese, que: são diversas as razões para que se declare a nulidade dos autos de infração lavrados contra si, destacando-se o cerceamento ao seu direito de defesa, já que a cópia do processo administrativo foi entregue quase 1 (um) ano após a solicitação, sem numeração de páginas; ainda que o processo houvesse sido disponibilizado na data afirmada pelo fisco no julgamento da impugnação, o vício não estaria sanado, por já lhe ter sido subtraído o prazo para defesa; há urgência na obtenção da certidão negativa de débitos, sob pena de descontinuidade das atividades da instituição e prejuízo a inúmeros alunos, “[...] tendo em vista que a instituição estará impedida de participar de convênios com a União, prefeitura e governo do estado, inviabilizando a promoção de estágio aos seus alunos e assinatura de convênio com o FIES”; a ausência de notificação válida do contribuinte afronta a ampla defesa e o contraditório; há nulidade do próprio mérito da atuação, já que não houve identificação normativa do fato gerador e nem provas das alegações.
Ao final, pede o exercício do juízo de retratação, para que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, ou, não sendo este o entendimento, que o recurso seja encaminhado para julgamento colegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo município agravado, sustentando, em síntese, que os autos de infração cumprem todos os seus requisitos e que não restou configurado o cerceamento de defesa.
Em petição de ID 28374043, a agravante reafirma os argumentos já levantados no recurso, em especial o grave risco concreto de paralisação de todas as atividades da faculdade e prejuízos à vida acadêmica de mais de dois mil alunos.
Destaca que já sofre com a suspensão dos convênios com Estado e Município e que pode perder o credenciamento com o Ministério da Educação nos próximos dias, nos quais se consuma prazo para comprovação de regularidade fiscal.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Em que pese as razões por mim explicitadas na decisão na qual indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, formulado no agravo de instrumento, entendo que merece ser exercido o juízo de retratação.
Observa-se nos autos que, em agosto de 2021, o agravante teve contra si lavrados 8 (oito) autos de infração, por deixar de recolher tributos ao fisco municipal, já que haveria divergência entre os valores declarados ao fisco e a declaração de faturamento feita ao Ministério da Educação.
As alegações trazidas pelo agravante acerca de sua não opção pelo Simples Nacional, põe em dúvida a afirmação do auditor constante nos autos de infração no sentido de que há divergência nas declarações ao PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Ademais, acerca do alegado cerceamento ao direito de defesa no âmbito administrativo, verifica-se eventual probabilidade do direito alegado pela parte.
Com efeito, no julgamento às impugnações o Fisco declara que a cientificação do contribuinte acerca dos autos de infração ocorreu em 1.9.2021, afirmando-se em seguida que a cópia do processo foi disponibilizada apenas em 22.9.2021 (ID 20160691).
Portanto, tal acesso ao processo administrativo ocorreu quando já decorrido mais da metade do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, o que conduz, ao menos a princípio, à ofensa ao direito de defesa da parte.
De outro lado, observa-se que a possibilidade de prejuízos irreversíveis à instituição e aos seus acadêmicos foram demonstradas por meio da petição de 28374043, com a juntada de documento que comprova o agendamento do recredenciamento da instituição de ensino junto ao MEC entre os dias 23 a 25 de agosto do corrente ano, quando deverão ser disponibilizados “documentos que demonstrem a situação legal e fiscal da IES, tais como: - certidão de débitos relativos a tributos federais à dívida da União, regularidade fiscal com o Estado e Municípios” (ID 283740440).
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta demonstrado, já que além de estar impossibilitada de firmar convênios com Estado e Município, a instituição pode perder seu credenciamento junto ao MEC por estar impedida de obter certidão negativa de tributos.
Ademais, a concessão da medida urgente não causa lesões à parte agravada, que possui meios processuais próprios para buscar os valores do débitos questionados.
Diante de tais circunstâncias, em especial o grave risco à comunidade acadêmica, entendo que merece ser deferido o pedido urgente neste momento, mas já registrando que as demais questões levantadas serão melhor apreciadas no julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal formulado no agravo de instrumento, determinando que não seja obstada à agravante a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos em razão dos débitos discutidos nos autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
-
20/08/2023 21:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 07:29
Juntada de petição
-
03/03/2023 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819178-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9375) E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC, determino a intimação da parte agravada para manifestação acerca do agravo interno, no prazo legal.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
01/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 08:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 08:11
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-96.2020.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Jose Antonio do Nascimento
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 15:55
Processo nº 0803098-47.2019.8.10.0031
Simao Pedro Ramualdo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 14:54
Processo nº 0802613-14.2022.8.10.0105
Maria Mirtes Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 16:12
Processo nº 0013177-63.2009.8.10.0001
Patricia Luciane Miranda Mousinho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Tamara Goncalves Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2009 00:00
Processo nº 0824668-77.2022.8.10.0001
Jucimeire Alves da Silva
Jailson de Almeida Mota
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 10:28