TJMA - 0001449-66.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803335-20.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: THATYANE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Vistos, etc.
O UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de THATYANE PEREIRA DE SOUSA, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os impugnados refutaram os argumentos do impugnante, requisitando pelo prosseguimento da execução.
Após, conclusos.
Relatados, decido.
Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto.
Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 25 de abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807515-29.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.83703866.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 24 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
26/08/2021 07:10
Baixa Definitiva
-
26/08/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/08/2021 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
05/08/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2021 06:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 16:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805204-23.2017.8.10.0040
Lazaro Barros de Souza
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 14:50
Processo nº 0000155-44.1998.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Compasso Construcoes Pavimentacoes com E...
Advogado: Jose Victor Spindola Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0000155-44.1998.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Compasso Construcoes Pavimentacoes com E...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/1998 00:00
Processo nº 0802912-78.2023.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:34
Processo nº 0801720-64.2021.8.10.0135
Maria dos Santos Gomes
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 21:06